Ano - 5, Numero 52
01 de novembro de 2004
 
 
Estabilidade
1
Dissolução
2
IR
3
Insalubridade
4
Sócios
5
ECF
6
Receita
7
Speedy
8
Vírus
9
Dicas
10
Humor
11
 
Pontos especiais de interesse:

  • SP/ICMS – Base de cálculo reduzida - A legislação do ICMS, ao estabelecer hipótese de redução de base de cálculo, identifica expressamente qual o percentual correspondente ao valor da operação deverá ser tributado, ou qual o percentual ficará desonerado do imposto.
    Por vezes, o legislador não identifica de modo expresso, o percentual de redução ou de tributação, mas sim o percentual de carga tributária final do produto. Neste caso, o contribuinte deverá identificar qual o percentual do valor da operação que deverá ser considerado como base de cálculo em função da alíquota aplicável na operação.
    Exemplo:
    -Operações com calçados classificados no Capítulo 64 da TIPI, no valor de R$ 10.000,00
    -Redução de base de cálculo de modo que a carga tributária final corresponda a 12% do valor da operação, conforme artigo 32 do Anexo II do RICMS/2000;
    -Considerando tratar-se de operação interna, portanto, sujeita à alíquota de 18%, temos:
    -12% (carga tributária) x 18% (alíquota) = 66,67% = percentual tributado do valor da operação, e 33,33% o percentual não tributado.
    -R$ 10.000,00 x 66,67% = R$ 6.667,00 = valor correspondente a base de cálculo
    -R$ 6.667,00 x 18% = R$ 1.200,06 = valor do imposto incidente sobre a operação
    -R$ 10.000,00 x 33,33% = R$ 3.333,00 = valor da operação não sujeito ao imposto
    -O valor correspondente à parcela efetivamente tributada (R$ 6.667,00) deve ser indicado no campo próprio da Nota Fiscal, e a parcela não sujeita ao imposto (R$ 3.333,00) deve ser escriturada no campo “Dados Adicionais” do quadro “Informações Complementares”, o qual também deverá conter o fundamento legal concessivo do benefício (arts. 127, VII e 187 do ICMS/SP).