Insalubridade

A Portaria SIT/DSST nº 99, de 19.10.2004 (DOU de 21.10.2004), incluiu o item 7 no título “Sílica Livre Cristalizada” do Anexo 12 da NR 15 - “Atividades e operações insalubres”, dispondo: “Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo”.

A proibição (em vigor 90 dias da publicação da Portaria) foi estabelecida levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, que:

a) o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por alta incidência de quadros graves de silicose; e

b) a sílica cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena, e trabalhadores com silicose estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão.

Lembramos que, se o trabalho for exercido em condições insalubres, será devido ao empregado o adicional de 40, 20, ou 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo, respectiva-mente (art. 192 da CLT).