Estabilidade - Garantia de emprego – Relação

A estabilidade ou garantia de emprego, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja ocorrência das hipóteses reguladas em lei.

É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

Entre outras hipóteses de estabilidade e garantia de emprego, destacam-se:

a) cipeiro - veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. A Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia se estende, também, ao suplente eleito da Cipa. Lembra-se que a estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores (titulares e suplentes). Estes, designados pelos empregadores, como se sabe, não participam do processo seletivo;

b) gestante - a empregada gestante goza de garantia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Lembre-se que a Lei nº 10.421/2002 garante a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, na forma do art. 390-A da CLT;

c) dirigente sindical - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;

d) decenal - aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do  FGTS anteriormente à Constituição Federal de 1988, confere-se a estabilidade no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.1988;

e) acidente do trabalho - o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, a contar da cessação do respectivo benefício previdenciário;

f) representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) - veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da CCP, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato.

Além das garantias legais, os documentos coletivos de trabalho das categorias profissionais podem conferir outras garantias de emprego aos seus representados, tais como: retorno de afastamento para tratamento de saúde, retorno de férias, proximidade de aposentadoria etc.