Dissolução de pessoa jurídica - Hipóteses

Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei nº 6.404/1976:
 
de pleno direito;
por decisão judicial;
por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
 
Igualmente, o art. 51, da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas:
 
expirado o prazo ajustado da sua duração;
por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;
por mútuo consenso de todos os sócios;
pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.