Boas-vindas à empresa individual
A recém publicada Lei 12.441/11, que vigorará a partir de
9 de janeiro de 2012, institui no Brasil a empresa
individual de responsabilidade limitada (Eireli), figura
também conhecida em muitos países como "sociedade
unipessoal".
A novidade é muito bem-vinda e busca corrigir uma
situação absolutamente sem sentido: a composição de
sociedades nas quais, além de um sócio efetivo, um segundo
sócio é incluído formalmente somente para cumprir o
requisito da pluralidade de sócios, sendo que esse segundo
sócio detém participação ínfima no capital social e não tem
qualquer interesse concreto no negócio.
Diante dessa situação, parece lógico permitir que a única
pessoa interessada no negócio crie diretamente sua própria
empresa de responsabilidade limitada. Ao fazê-lo, a nova lei
introduz no Brasil uma possibilidade já reconhecida na
legislação de vários países.
É verdade que alguns pontos da nova legislação podem ser
objeto de críticas. Por exemplo, a exigência de capital
mínimo equivalente a 100 salários mínimos para a
constituição da empresa individual pode diminuir sua
utilização prática nos pequenos empreendimentos,
prejudicando o objetivo original da lei. Porém, mesmo com
possíveis ressalvas, a lei representa, sem dúvida, um grande
avanço.
No âmbito do Comitê Societário do Cesa (Centro de Estudos
das Sociedades de Advogados), entidade que congrega centenas
de escritórios de advocacia, acompanhamos ativamente o
projeto de lei que resultou na criação da Eireli. Após
estudos realizados pelo Comitê Societário, entendemos que
seria importante apresentar sugestões de aprimoramento ao
projeto, algo que fizemos durante sua tramitação na Câmara
dos Deputados.
Ficamos particularmente satisfeitos com o fato de que as
sugestões feitas pelo nosso grupo foram vistas pelo
Legislativo como verdadeiro auxílio nessa matéria, sendo a
maioria delas incorporada ao texto da Lei 12.441/11. Tal
satisfação não vem apenas da oportunidade que tivemos de
participar da criação da nova figura jurídica, mas também da
constatação positiva de que o setor privado e o Legislativo
podem contribuir, em conjunto, para o aprimoramento do
ambiente legal do País.
Durante a tramitação do projeto de lei, um ponto
importante comentado pelo Comitê Societário do Cesa
referia-se à possibilidade de constituição da empresa
individual por pessoas jurídicas. Isso porque o texto em
tramitação dispunha que tal empresa só poderia ser
constituída por pessoa natural.
Após o envio de nossas sugestões, o texto foi alterado e
a redação final da lei dispõe que a Eireli será constituída
por uma única pessoa, sem que tenha sido feita especificação
entre pessoa natural ou jurídica (artigo 980-A acrescentado
ao Código Civil de 2002).
Essa sutileza é fundamental. Embora a motivação principal
do projeto de lei tenha sido as pessoas naturais, nada deve
impedir que a Eireli também seja constituída por pessoas
jurídicas. Na realidade, a constituição por pessoas
jurídicas é igualmente desejada, pois permite eliminar as
mesmas dificuldades desnecessárias com a composição de
sociedades que possuem um único sócio verdadeiro e um
segundo "sócio formal" de participação ínfima.
Tal possibilidade, inclusive, pode ser vista como mero
alargamento do conceito de subsidiária integral já existente
no direito brasileiro, cuja aplicação, nos termos da Lei das
S.A., requer que a subsidiária adote a forma de sociedade
anônima e que o único acionista seja sociedade brasileira.
Já, a Eireli possui utilização livre, não sendo aplicáveis
tais requisitos.
O entendimento acima não se altera pelo fato de que um
parágrafo específico da Lei 12.441/11 tratou apenas de
pessoas naturais. Tal parágrafo, que traz a limitação de que
cada pessoa natural só pode constituir uma Eireli, não
modifica a regra geral que permite sua constituição por
qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Nesse ponto particular, a regulamentação a ser expedida
pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC)
terá um papel prático importante. Com a publicação da nova
lei, o caminho natural é a elaboração de regras
especificando o mecanismo para constituição das Eirelis
perante as Juntas Comerciais. Na elaboração dessas regras, é
recomendável que o DNRC contemple os mecanismos aplicáveis à
constituição da empresa individual tanto por pessoas
naturais como por pessoas jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, evitando dúvida ou entrave prático na
utilização geral do instituto.
Com isso, serão privilegiados os princípios da
desburocratização e do aprimoramento do ambiente de
negócios, tão importantes na economia moderna. Boas vindas à
empresa individual.
Fonte: O Estado de S. Paulo |