 |
|
|
Escrituração |
·LIVRO CAIXA NÃO SUBSTITUI ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Sescon-SP está contribuindo com sugestões para
anteprojeto de lei que visa aprimorar a legislação
fiscal, deixando claro que a adoção do livro-caixa não
substitui a escrituração (fiscal) contábil. Essa prática
é ilegal, inadequada e inoportuna, podendo trazer sérios
prejuízos ao contribuinte. Sem a escrituração contábil,
a empresa estará frágil diante da fiscalização
tributária.
Na distribuição de lucros aos sócios, só para citar
um exemplo, a contabilidade é fundamental para assegurar
a isenção do imposto de renda acima dos limites de
presunção e, comprovando a natureza dos valores, para
afastar a tributação previdenciária a título de
pró-labore. Desta forma, o empresário deve estar atento
para estes riscos. A escrituração contábil é
obrigatória, exceto para os empresários individuais com
receita de até R$ 36 mil por ano.
A sua ausência pode levar os empreendedores a riscos
incalculáveis, conforme se pode concluir pela análise de
dispositivos do Código Civil, do Código Tributário
Nacional, da Lei de Recuperação de Empresas, da Lei de
Crimes contra a Ordem Tributária, das normas
previdenciárias e outras. A escrituração contábil –
exigência estabelecida textualmente pelo Código Civil,
artigos 1179 e 1180 - não pode jamais ser confundida com
mera escrituração fiscal. Além do que, a contabilidade
não serve apenas para a prestação de contas aos fiscos,
mas sim e, principalmente, constitui- se na identidade
da empresa e uma importante ferramenta de gestão ao
respaldar as tomadas de decisões dos empreendedores
contribuindo, dessa forma, efetivamente para a
sobrevivência e o sucesso dos negócios.
Por isso, o empresário deve exigir a manutenção
constante da contabilidade, para o seu profissional
interno ou a empresa que lhe presta serviços nessa área,
esquecendo o modismo da simplificação, conhecida fonte
de problemas não apenas junto ao fisco, mas também para
o pleno exercício de uma boa gestão.
SESCON-SP EM ALERTA
|
|
|
|
Pontos especiais de interesse:
|
Universitário tem direito à pensão temporária - É possível o
recebimento de pensão até os 24 anos quando o beneficiário
estiver cursando ensino superior. Com esse entendimento
defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, o Estado deverá manter o pagamento de pensão
temporária a um beneficiário que está cursando ensino
superior até que complete 24 anos (Agravo de Instrumento nº
106.518/2008). O Estado argumentou que antes de o agravado
ingressar em curso superior não havia mais regra legal que
permitisse a continuidade da pensão temporária. Acrescentou
que a manutenção da decisão causaria prejuízos econômicos. O
relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho,
explicou que o apelado era beneficiário de pensão por morte
prevista na Lei Complementar nº 4/1990, vigente à época do
óbito da servidora estadual, ocorrido em 6 de janeiro de
1998. E, conforme o Magistrado, os benefícios
previdenciários são regidos pela lei da época do fato,
conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça. Consta
dos autos que quando a servidora morreu, o artigo 245 da Lei
Complementar 4/1990 dispunha que “são beneficiários das
pensões: II – temporária: a) os filhos ou enteados até 24
(vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso
superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
Acompanharam na unanimidade o voto do relator a
Desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal
convocada) e o Juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto
(segundo vogal convocado). A decisão foi de acordo com o
parecer ministerial.
· Cheque devolvido por engano gera indenização O - Banco
do Brasil S/A terá que pagar cinco mil reais, mais juros e
correções, a um correntista por ter devolvido cheque
equivocadamente por fraude. A decisão mantém sentença da 3ª
Vara Cível da Comarca de Mossoró e foi proferida pela 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Para o banco, a
situação narrada nos autos – devolução de cheque do Apelado
pela alínea 35 (cheque fraudado) – constitui mero
aborrecimento. Na versão do Banco o Brasil, este teria
avisado por telefone ao cliente que vários malotes, contendo
cheques, foram roubados, e que, por isso, todos os
documentos foram desvalidados e tiveram seu pagamento
inibido eletronicamente. Afirmou que “quando da apresentação
do cheque, em 10/07/08, pela compensação eletrônica, o mesmo
foi devolvido, equivocadamente, pela alínea 35 (cheque
fraudado), quando o correto seria 30 (furto ou roubo de
malote). Que na prática se equivalem”. Argumentou a
inexistência de dano, bem como o exercício regular de
direito, o que excluiria o direito à indenização pleiteada
pelo autor. Para o Relator do recurso, Desembargador Vivaldo
Pinheiro, assiste razão ao cliente quando este observou que,
embora a instituição financeira tenha alegado que o malote
fora roubado e que teria telefonado ao cliente, o banco nada
provou; e que o mesmo assumiu que o motivo da recusa do
pagamento ao cheque foi dada pela alínea errada. Entende,
desta forma, que o Juízo de Primeira Instância aplicou bem a
legislação consumerista, com especial destaque ao artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a sentença não
merece reforma. Para o Relator, o cheque devolvido sob a
falha de fraudado gerou danos à imagem e à honra do
correntista perante à Sociedade e, principalmente, perante
ao terceiro que recebeu o cheque, sendo certo que a ciência
dos motivos da recusa do cheque não se limitou apenas ao
banco. |
|
|