Ano - 9, Numero 105
01  Abril
 de 2009
 
 
Autenticação
2
Arquivo
2
Aposentadoria
2
Demissão
3
Malha Fina
4
IE 8.0l
5
HD
5
Dicas

5

Humor

6

Escrituração
·LIVRO CAIXA NÃO SUBSTITUI ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

O Sescon-SP está contribuindo com sugestões para anteprojeto de lei que visa aprimorar a legislação fiscal, deixando claro que a adoção do livro-caixa não substitui a escrituração (fiscal) contábil. Essa prática é ilegal, inadequada e inoportuna, podendo trazer sérios prejuízos ao contribuinte. Sem a escrituração contábil, a empresa estará frágil diante da fiscalização tributária.

Na distribuição de lucros aos sócios, só para citar um exemplo, a contabilidade é fundamental para assegurar a isenção do imposto de renda acima dos limites de presunção e, comprovando a natureza dos valores, para afastar a tributação previdenciária a título de pró-labore. Desta forma, o empresário deve estar atento para estes riscos. A escrituração contábil é obrigatória, exceto para os empresários individuais com receita de até R$ 36 mil por ano.

A sua ausência pode levar os empreendedores a riscos incalculáveis, conforme se pode concluir pela análise de dispositivos do Código Civil, do Código Tributário Nacional, da Lei de Recuperação de Empresas, da Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, das normas previdenciárias e outras. A escrituração contábil – exigência estabelecida textualmente pelo Código Civil, artigos 1179 e 1180 - não pode jamais ser confundida com mera escrituração fiscal. Além do que, a contabilidade não serve apenas para a prestação de contas aos fiscos, mas sim e, principalmente, constitui- se na identidade da empresa e uma importante ferramenta de gestão ao respaldar as tomadas de decisões dos empreendedores contribuindo, dessa forma, efetivamente para a sobrevivência e o sucesso dos negócios.

Por isso, o empresário deve exigir a manutenção constante da contabilidade, para o seu profissional interno ou a empresa que lhe presta serviços nessa área, esquecendo o modismo da simplificação, conhecida fonte de problemas não apenas junto ao fisco, mas também para o pleno exercício de uma boa gestão.

SESCON-SP EM ALERTA

 


 

 

Pontos especiais de interesse:
Universitário tem direito à pensão temporária - É possível o recebimento de pensão até os 24 anos quando o beneficiário estiver cursando ensino superior. Com esse entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado deverá manter o pagamento de pensão temporária a um beneficiário que está cursando ensino superior até que complete 24 anos (Agravo de Instrumento nº 106.518/2008). O Estado argumentou que antes de o agravado ingressar em curso superior não havia mais regra legal que permitisse a continuidade da pensão temporária. Acrescentou que a manutenção da decisão causaria prejuízos econômicos. O relator do recurso, Desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que o apelado era beneficiário de pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 4/1990, vigente à época do óbito da servidora estadual, ocorrido em 6 de janeiro de 1998. E, conforme o Magistrado, os benefícios previdenciários são regidos pela lei da época do fato, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que quando a servidora morreu, o artigo 245 da Lei Complementar 4/1990 dispunha que “são beneficiários das pensões: II – temporária: a) os filhos ou enteados até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez”. Acompanharam na unanimidade o voto do relator a Desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal convocada) e o Juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal convocado). A decisão foi de acordo com o parecer ministerial.

· Cheque devolvido por engano gera indenização O - Banco do Brasil S/A terá que pagar cinco mil reais, mais juros e correções, a um correntista por ter devolvido cheque equivocadamente por fraude. A decisão mantém sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Para o banco, a situação narrada nos autos – devolução de cheque do Apelado pela alínea 35 (cheque fraudado) – constitui mero aborrecimento. Na versão do Banco o Brasil, este teria avisado por telefone ao cliente que vários malotes, contendo cheques, foram roubados, e que, por isso, todos os documentos foram desvalidados e tiveram seu pagamento inibido eletronicamente. Afirmou que “quando da apresentação do cheque, em 10/07/08, pela compensação eletrônica, o mesmo foi devolvido, equivocadamente, pela alínea 35 (cheque fraudado), quando o correto seria 30 (furto ou roubo de malote). Que na prática se equivalem”. Argumentou a inexistência de dano, bem como o exercício regular de direito, o que excluiria o direito à indenização pleiteada pelo autor. Para o Relator do recurso, Desembargador Vivaldo Pinheiro, assiste razão ao cliente quando este observou que, embora a instituição financeira tenha alegado que o malote fora roubado e que teria telefonado ao cliente, o banco nada provou; e que o mesmo assumiu que o motivo da recusa do pagamento ao cheque foi dada pela alínea errada. Entende, desta forma, que o Juízo de Primeira Instância aplicou bem a legislação consumerista, com especial destaque ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a sentença não merece reforma. Para o Relator, o cheque devolvido sob a falha de fraudado gerou danos à imagem e à honra do correntista perante à Sociedade e, principalmente, perante ao terceiro que recebeu o cheque, sendo certo que a ciência dos motivos da recusa do cheque não se limitou apenas ao banco.

Aviso Prévio
Recusa do empregado em assinar o aviso prévio

O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.

Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de no mínimo 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.

Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes, se for o caso, a respectiva homologação.

(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18)