Um bem de família é impenhorável quando
determinada hipoteca não beneficia toda a família,
favorecendo, por exemplo, pessoa jurídica que tem apenas um
de seus integrantes como sócio. No entanto, quando a
oneração do bem em favor de empresa familiar beneficia
diretamente a toda a família, é possível penhorar o imóvel.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que acolheu Recurso Especial da Bridgestone
Firestone contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Os desembargadores determinaram que era impenhorável imóvel
dado como garantia pelos donos da A.C. Comércio de Pneus
após os proprietários da empresa familiar, que são casados,
afirmarem que viviam no imóvel, o único de que eram
proprietários. Ao analisar o REsp, a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso, afirmou que quando se trata de empresa
familiar, o proveito à família é presumido, o que justifica
a aplicação da exceção à impenhorabilidade de bem de família
prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
De acordo com a ministra, existem decisões do STJ em que é
citada a impossibilidade de presumir o benefício da família,
mesmo se a empresa tem como únicos sócios marido e mulher.
Para ela, é inquestionável “que a garantia de dívida de
empresa da qual são únicos sócios marido e mulher reverte-se
em favor destes e, consequentemente, em benefício da
entidade familiar”. Assim, se é natural imaginar que a
família beneficiada pela renda da empresa, “é ônus de quem
prestou a garantia real hipotecária” provar que tal situação
não ocorreu.
A ministra disse que a jurisprudência do STJ é consolidada
no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só
não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado
foi revertido em proveito da entidade familiar”, citando o
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 48.975.
Tomando como base precedentes das turmas de Direito Privado,
ela apontou que a aplicação da exceção à regra da
impenhorabilidade deve ter como base a verificação sobre a
existência de benefício à entidade familiar por conta da
oneração do bem.
Nancy Andrighi apontou que a exceção à regra da
impenhorabilidade, que beneficia o credor, tem amparo em
norma expressa, e impor ao credor a necessidade de provar
que a ausência de benefício à família “contraria a própria
organicidade hermenêutica”. Além disso, para ela, seria
muito difícil produzir provar a este respeito, ponto que foi
acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma. Eles
acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao REsp,
sob a alegação de que caberia a quem ofereceu a garantia
bancária provar que não houve benefício direto à família.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ. |