INSS
Serviço de pintura predial exercido por ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional não sofre retenção previdenciária

Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes, exercidos por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013 - DOU 1 de 02.01.2014)

Fonte: IOB Online