Serviço de pintura predial exercido por ME ou EPP optantes pelo
Simples Nacional não sofre retenção previdenciária
Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e
reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas
contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes,
exercidos por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, são
tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não
estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013 - DOU 1 de
02.01.2014)
Fonte: IOB Online