Lei anticorrupção aumenta a responsabilidade de conselho
A Lei 12.846/2013, a chamada lei anticorrupção, entrará em vigor
no próximo dia 29 de janeiro de 2014 e provoca apreensão em
administradores e conselheiros de empresas, que buscam orientações
para diminuir os riscos ao patrimônio e aos negócios.
"A lei anticorrupção está provocando alvoroço nas companhias
abertas e também preocupando as empresas fechadas", afirma o
coordenador da Comissão Jurídica do Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa (IBGC), Richard Branchet, também diretor de
negócios estratégicos da CSN.
Segundo a legislação que entrará em vigor, as multas por atos
ilícitos de corrupção serão pesadas independentemente da culpa das
pessoas jurídicas. A multa será de 0,1% a 20% do faturamento bruto
da pessoa jurídica, e caso não seja possível utilizar o critério do
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa irá variar de
R$ 6 mil a R$ 60 milhões, mas nunca inferior ao valor do dano
causado pelo ato ilícito de corrupção. "Os dirigentes ou
administradores serão responsabilizados na medida de sua
culpabilidade", alertou o coordenador jurídico do IBGC.
Branchet disse que a lei incentiva que os administradores busquem
soluções para evitar casos de corrupção. "Há atenuantes para aqueles
que comprovarem a implantação e o funcionamento adequado de
mecanismos de controles internos, um acordo pode reduzir a multa em
até dois terços da pena e a não aplicação da publicação da decisão
condenatória", disse.
Segundo a legislação, a empresa condenada por ato ilícito de
corrupção terá que ir a público mostrar sua condenação. "A companhia
terá que publicar a sua condenação em jornais de grande circulação",
alertou Branchet, em evento do grupo de interagentes reunido ontem
na Bolsa de Valores de São Paulo.
O coordenador enfatizou que a nova lei é muito ampla e abrange
toda a relação com a administração pública. "A pessoa jurídica será
responsabilizada independentemente da responsabilização individual
das pessoas físicas. Basta alguém prometer, oferecer ou dar, direta
ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada, que estará no alcance da lei
anticorrupção", destacou.
Branchet lembrou que a legislação está mais rígida nos últimos
anos. "Tudo que estamos discutindo aqui sobre a responsabilidade
objetiva, independente da culpa, vem sendo desenvolvida nos últimos
anos, tivemos isso nas áreas - trabalhista, do consumidor, ambiental
e concorrencial", justificando a evolução.
Segundo a lei, a Justiça levará em consideração na aplicação das
multas - a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau de lesão e o
perigo da lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a
situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para
a apuração das infrações; o valor dos contratos mantidos pela pessoa
jurídica com o órgão ou entidade pública lesado.
E do ponto de vista preventivo, a lei vai considerar a existência
de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, práticas
já recomendadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
(IBGC).
Como recomendação, Raimundo Christians, conselheiro em cinco
companhias, orientou os administradores a guardarem os registros de
suas ações de prevenção e de controle interno. "O administrador
responde pela violação da lei e do estatuto de sua companhia. Tenha
um sistema robusto de controles internos e a obrigação de conhecer
os principais riscos para reduzi-los", disse.
Esforço do mercado
O Brasil caiu do 69° para o 72° lugar no ranking de corrupção da
Transparência Internacional. Mas o grupo de interagentes do mercado
está disposto a orientar as empresas. Além do BM&FBovespa e do IBGC,
presidido por Sandra Guerra, o grupo é formado pela Associação
Brasileira das Entidades de Previdência Privada (Abrapp), Associação
Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), Associação Brasileira
de Private Equity e Venture Capital (Abvcap), Associação dos
Investidores do Mercado de Capitais (Amec), Associação dos Analistas
e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais (Apimec),
Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri), agência
Brasil Investimentos & Negócios (Brain) e Ibmec.
Fonte: DCI – SP |