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Pontos
especiais de interesse: |
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Como fica o valor dos benefícios após a revisão - Aposentados e pensionistas já podem verificar no site da Previdência Social (www.mps.gov.br) se têm direito à revisão dos benefícios previdenciários conforme a Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004. A Previdência também oferece ao público o demonstrativo do cálculo prévio da revisão com o valor dos atrasados e da mensalidade reajustada revista. Para que o interessado possa obter as informações são necessários o número do benefício e a data de nascimento do beneficiário. O cálculo da revisão dos benefícios foi realizado mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) - 02/94. Os beneficiários com direito ao processo revisional receberão nos próximos meses, em sua residência, o Termo de Acordo e de Transação Judicial.
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Imposto sobre a energia elétrica não pode ser objeto de crédito por prestador de serviço - Os prestadores de serviços de telecomunicação, não têm direito ao crédito do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais que amparam a entrada de energia elétrica no estabelecimento e consumida nos equipamentos utilizados para execução da sua atividade comercial sujeita ao imposto. Nesse sentido é o entendimento manifestado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, na Decisão Normativa CAT nº 2, de 27.09.2004, publicada no DOE SP de 28.09.2004. O entendimento está fundamentado no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar n° 87/96, que assegura o crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento de energia elétrica, ocorrida no período de 1º.01.2001 a 31.12.2006, somente quando for consumida em processo de industrialização de mercadorias ou tributadas ou para cujas saídas, se isentas ou não-tributadas, haja expressado previsão para a manutenção do crédito. No caso em análise, a atividade não se caracteriza como industrialização, mas como prestação de serviço, não abrangida pela regra. O entendimento também é extensivo aos prestadores de serviço de transporte pelas razões expostas.
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