Ano - 9, Numero 104
01  Março
 de 2009
 
 
Empresas
2
Contrato de Trabalho
2
Licitação
2
Erros
3
Mudanças
4
E-mail
5
Adobe Reader
5
Dicas

5

Humor

6

Pontos especiais de interesse:
·Um dos elementos básicos do contrato de trabalho é a prestação dos serviços por parte do empregado ao respectivo empregador. Assim, o empregado que falta continuadamente ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar a empresa incide em falta grave denominada abandono de emprego. A ausência nessas condições identifica o elemento material da justa causa. A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço para configurar o abandono de empregado. Entretanto, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Pedido de demissão - Impossibilidade de redução de jornada durante o período de cumprimento do aviso prévio - O empregado que pede demissão não tem direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho, durante o período de cumprimento do aviso prévio, a qual tem por objetivo principal proporcionar ao empregado tempo para que possa encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho. Quando o empregado pede demissão, acredita-se que ele já tenha obtido novo emprego e, portanto, não há porque falar em redução da jornada, pois esta só ocorre quando o aviso prévio é dado pelo empregador. No pedido de demissão, via de regra, o empregador tem interesse em que o empregado fique trabalhando normalmente durante o tempo do aviso prévio, a fim de que possa encontrar alguém para substituí-lo. Dessa forma, a redução de 2 horas diárias na jornada de trabalho, de acordo com o art. 488 da CLT, é obrigatória somente quando o empregador resolver pôr fim ao contrato, pois, nesta hipótese, o empregado precisa de tempo para procurar um novo emprego, sem prejuízo de seu salário integral. Observa-se que o empregado dispensado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que ficará legalmente autorizado a faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo do salário integral.

IRRF
DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO IRPF/2009

TODOS OS DOCUMENTOS REFEREM-SE AO ANO BASE DE 2008

1- Cópia e disquete do IRPF/2008 ano base 2007 (Se não foi por nós elaborada);
2- Informe de rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica com ou sem retenção de impostos;
3- Informe rendimentos ou relação mensal de rendimentos recebidos de Pessoa Física ( Consultas, honorários, alugueis, etc);
4- Extrato anual da aposentadoria (INSS);
5- DARFs da antecipação de impostos (Carne leão e mensalão);
6- Pagamentos (Nome, CPF ou CNPJ legíveis) de planos de sáude, médicos, dentistas, psicologos, hospitais, alugueis, pensão alimentícia, escola, etc;
7- Contribuições ao INSS ou a Previdência Privada;
8- Contrib INSS doméstico (Nome completo e nº. NIT)
9- Relação de dependentes com nome completo, data nascimento e CPF (se houver);
10- Informe anual de saldos bancarios e rendimentos financeiros;
11- Extrato anual do agente financeiro/construtora de imóvel adquirido com financiamento;
12- Escritura ou contrato de aquisição de qualquer imóvel;
13- Escritura ou contrato de venda de qualquer imóvel;
14- Recibo ou nota fiscal de aquisição de veículos;
15- Cópia do recibo de venda de veículo ou de qualquer outro bem móvel;
16- Prestações pagas de consórcios de bens ou veículos;
17- Creditos a receber em dezembro;
18- Pagamento de dívidas, financiamentos, etc;
19- Relação de dívidas no final do ano base;
20- Comprovante de doação em dinheiro ou bens, dadas ou recebidas;
21- Alteração contratual de aumento de capital da empresa;
22- Indenização, FGTS, PIS, e outros recebimentos;
23- Novo endereço completo em caso de mudança;
24- Notas fiscais de reforma em bens imóveis que já possuia.

 

 

 

 

 

 

Salário
Atrasos no pagamento salarial - Rescisão indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, o empregador não cumprir as obrigações do contrato, dentre elas, a contraprestação salarial, considerada a principal obrigação no contrato de trabalho.
 
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso, proferiu entendimento no sentido de que a reestruturação financeira da empresa ou a crise econômica do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial.
 
No caso sub judice, os magistrados, por unanimidade, reconheceram ter havido rescisão indireta, em virtude da inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial.
 
Fonte: Editorial IOB