Ano - 17, Número 190
01  de Maio de 2016
 
 
Declaração
2
MEI
2
Retenção
2
Cotas
3
ERP
4
Wi-fi
5
Dados
5
Dicas

5

Humor

6

Pontos especiais de interesse:

É OBRIGATÓRIA A IMPRESSÃO DOS LVROS CONTÁBEIS? - Se acordo com a Resolução CFC nº 1.330/2011, que aprovou o ITG 2000 – Escrituração Contábil, em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro. Destaque-se que o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade. Bases: ITG 2000 e Manual ECD/Versão 2016.

NF-e
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.


 

Lei

Manter um colaborar por mais de 30 anos pode render um “prêmio” amargo para as empresas brasileiras. Tramita no Senado Federal um projeto de lei que visa aumentar a multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em até 15% para empresas que mantiverem funcionários em seus quadros por mais tempo. O senador Donizeti Nogueira (PT/TO) apresentou, no último dia 10 de março, o Projeto de Lei (PLS 90/16), elevando drasticamente a multa do fundo, para as empresas que mantiverem em seus quadros empregados com mais de 10 anos de casa. Trata-se de um grave retrocesso, que pode aumentar o número de demissões e complicar ainda mais a empregabilidade de trabalhadores, afetando de forma mais contundente colaboradores com mais tempo de serviço: segundo a proposta, em caso de demissão sem justa causa de um colaborador com mais de 30 anos de contrato, a empresa responderá por uma multa de 55% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho. O aumento de alíquotas segue progressivamente a partir do décimo ano de contrato, sendo que somente não será punido, aquele empregador que mandar embora seu funcionário, antes do aniversário de 10 anos de casa, única hipótese em que a multa do FGTS continuará sendo a atual, de 40%. Em momento de crise e dificuldade de recolocação profissional, o projeto do senador petista surge como uma bomba no mercado de trabalho e pode ocasionar a extinção de inúmeros contratos de trabalho, aumentando os gastos do governo com o seguro-desemprego. Em outras palavras, o aumento na penalidade para as empresas que mantém empregados em seus quadros por maiores períodos, por si só já representaria uma contradição, todavia a proposta se revela ainda mais dramática em tempos de crise representando uma grave ameaça ao pleno emprego e à manutenção dos postos de trabalho. O projeto seguirá para o Plenário do Senado, onde poderão ser apresentadas emendas, até seguir para a votação final e encaminhamento para a Câmara dos Deputados. É importante ressaltar que no próprio Congresso Nacional existem outros projetos que visam extinguir a multa do FGTS. Isso porque  em demissões sem justa causa, a empresa deposita nessa conta vinculada uma indenização de 40%, calculada sobre o montante total acumulado em seu FGTS durante o contrato de trabalho. Entretanto, a Lei Complementar 110/2001 instituiu a contribuição social adicional de 10%, incidente sobre o montante do FGTS, para os casos de demissão sem justa causa, sem prazo de vigência. Portanto, a multa não é de 40%, e sim 50%, muito embora os 10% extras não sejam destinados ao trabalhador. Esse adicional serviria, conforme a lei, para cobrir o rombo no FGTS aberto pela decisão da Justiça de aplicar correção integral durante os planos Verão e Collor I. A multa de 10% não é depositada na conta do trabalhador, ela vai direto para os cofres do governo. Entretanto, a multa de 10% do FGTS tornou-se indevida a partir de março de 2012 e, mesmo assim, vem sendo recolhida por milhões de empresas aos cofres federais. A multa também é tema de discussão no Poder Judiciário e aguarda a decisão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF)