A Receita Federal dispensa a pessoa jurídica tomadora de serviços,
optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) de efetuar a retenção
das contribuições sociais, de que trata o artigo 30 da Lei nº
10.833/2003.
A grande confusão é que a empresa optante pelo Simples Nacional, na
condição de tomadora de serviço está obrigada a reter e recolher
o Imposto de Renda quando contrata serviço de pessoa jurídica não
optante pelo Simples Nacional, mas está dispensada de reter as
contribuições sociais de que trata o artigo 30 da Lei nº
10.833/2003.
Tomador de serviço optante pelo Simples Nacional
Nesta situação, ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa
jurídica deverá informar a prestadora de serviço que é optante pelo
Simples Nacional de que trata da Lei Complementar nº 123/2006,
portanto, por força do § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e §
6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004, está dispensada
reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:
Instrução Normativa nº 459/2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito
privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o
caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
Fonte: Siga o Fisco |