Estabelecimentos comerciais têm menos de dois meses para se
adaptar as novas regras da substituição tributária
A partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas de todo o
Brasil que trabalham com vendas de produtos em geral terão
de estar adaptadas ao Código Especificador da Substituição
Tributária – Cest.
A partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas de todo o
Brasil que trabalham com vendas de produtos em geral terão
de estar adaptadas ao Código Especificador da Substituição
Tributária Cest. A obrigação pode ser conferida no Convênio
ICMS nº 92 e a TaxWeb Compliance Fiscal alerta: a maioria
das empresas ainda não se deu conta da complexidade do
processo de adequação.
O novo Código será composto por sete dígitos e na prática
estabelecerá sistemas de padronização e o reconhecimento dos
produtos passíveis das regras da substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
De acordo com o diretor da TaxWeb Compliance Fiscal,
Marcelo Simões, o Cest deverá ser informado no documento
fiscal, independentemente da operação, mercadoria ou bem
estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária. “As
empresas que não tiverem o código CEST no XML terão a nota
eletrônica rejeitada, conforme definido na Nota Técnica nº
03/2015. Consequentemente, isso pode impactar faturamento e
vendas”.
Simões explica que o cálculo do ICMS continuará a ser
feito de acordo com a legislação estadual, como ocorre
atualmente, mas o Cest será o mesmo em todo o País: “A ideia
do governo é reduzir as autuações fiscais e devolução do
produto ou nota fiscal por má interpretação”, finaliza o
especialista.
Quem tem que se adaptar?
Todos que trabalham com autopeças; bebidas alcoólicas;
cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos;
combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas;
lâmpadas; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos, de
limpeza ou construção e congêneres; medicamentos e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
produtos alimentícios; produtos de higiene pessoal,
perfumarias, cosméticos e termômetros; produtos de
papelaria; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; rações para animais domésticos, entre
outros produtos, terão de se adaptar ao novo regime.
Fonte: Contabilidade na TV |