A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades,
inclusive Micro e pequenas empresas
Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados
a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser
adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte,
na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da
legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como
obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme
de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 – As micrempresas as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente,
adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das
operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As
ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os
registros e controles das operações e prestações por elas
realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial
do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro
Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de
2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da
escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade,
independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal
regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação
abaixo:
Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor
Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,
na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei,
considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e
que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste
artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O
empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de
prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução,
que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará
dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º,
ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso
II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de
dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o
caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e
6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de
2009).
Fonte: Portal CFC