Suspensão de Emissão de NFe por falta de pagamento do ISS
Instrução Normativa SF/SUREM Nº 19 DE 16/12/2011 (Municipal – São
Paulo)
Data D.O.: 20/12/2011
Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e
a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de
Serviços – NFTS.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais
ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua
autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica
domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em
relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISS.
Art. 2º. Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e
de que trata o art. 1º, considera-se inadimplente em relação ao
recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no
Município de São Paulo, que alternativamente:
I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de
incidência consecutivos;
II – deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de
incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.
Art. 3º. A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a
regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das
condições previstas nos incisos I e II do art. 2º.
Art. 4º. Face ao disposto no § 1º, inciso I, do art. 7º da Lei nº
13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os
condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no
Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica
domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão
da suspensão da autorização de que trata o art. 1º desta instrução
normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher
o ISS devido.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012. |