Sócio responde por obrigações da empresa na medida de sua
atuaçãoO juízo de 1.º grau julgou improcedente a exclusão
do embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem
ingerência na empresa, do processo.
A 5.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região decidiu dar parcial
provimento a apelação de sócio quotista minoritário de empresa
falida, apenas para diminuir o valor dos honorários advocatícios
fixados na sentença.
O juízo de 1.º grau julgou improcedente a exclusão do
embargante, que se dizia sócio quotista minoritário, sem
ingerência na empresa, do processo. Negou ainda a
desconstituição da penhora sobre imóvel de sua propriedade.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza,
entendeu que não é devida a exclusão do embargante da lide, uma
vez que, ao requerer o parcelamento do débito e assinar os
termos de confissão de dívida fiscal, demonstrou que atua na
empresa.
Acrescentou que a responsabilidade do sócio cotista é restrita
aos atos em que intervier e às omissões pelas quais for
responsável. Assim, tratando-se de dívida posterior ao
falecimento do sócio majoritário, “o Contrato Social leva a
concluir que o uso da razão social ficará a cargo dos sócios
remanescentes, entre eles o embargante, que reconheceu e
confessou a dívida relativa ao processo de execução fiscal em
espeque, inclusive na condição de comerciante”.
Em relação à impenhorabilidade dos bens de família, ficou
provado que o apelante e sua esposa não residem no imóvel. O
relator afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que: “Só pode ser considerado como bem de família o único imóvel
residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar,
conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos
fatos. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora
considerado como único bem do devedor, não apresenta as
características exigidas para ser tido como bem de família e ser
albergado como impenhorável. O objetivo do legislador, sem
dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo
de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da
vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é
imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido
pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único
destinado à residência do devedor como entidade familiar.” (REsp
967137; DJe de 03/03/2008; Rel. Min. José Delgado).
A decisão foi unânime.
Processo: 0018848-26.1998.4.01.3400
Fonte: Coad