A legislação trabalhista prevê que sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade.
Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos.
Fundamento: Art. 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.