Mudança na lei entra em vigor a partir de 01 de setembro
de 2003.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou dia 5
a Lei 10.710, que encarrega as empresas de fazer o pagamento do
salário-maternidade às suas empregadas. A lei está
publicada no Diário Oficial da União de 06/08/2003
e passará a valer a partir de 1º de setembro.
De 1999 até agora, o pagamento vinha sendo feito pelo
INSS. Com a lei, a concessão do salário maternidade
voltará à responsabilidade das empresas, para evitar
desconfortos de deslocamento de gestantes ou de mães até
as agências do INSS para requerer o benefício.
As empresas passarão a compensar o pagamento do salário-maternidade
no recolhimento das contribuições incidentes sobre
as folhas de salários e deverá guardar os comprovantes
por 10 anos, para efeito da fiscalização do INSS.
O valor do salário-maternidade corresponde à remuneração
mensal da empregada. O valor excedente a R$ 12.720,00 é
custeado pela empresa e não pelo INSS.
O pagamento do salário-maternidade diretamente pela empresa
só vale para trabalhadoras empregadas, com exceção
das mães adotantes empregadas, cujo pagamento continuará
sendo feito pelo INSS.
Empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes
individuais, facultativas e seguradas especiais continuarão
a receber o benefício pelo INSS.