Empresas e trabalhadores precisam ficar atentos para que cobrança de
imposto sobre dinheiro de rescisão seja feita de forma correta
Empresas e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que
a cobrança do imposto sobre as verbas rescisórias seja feita da
forma correta e não onere o trabalhador, obrigando-o a pedir
restituição. Em mais uma tentativa de esclarecer as dúvidas sobre a
forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas
rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou
afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser
tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações:
quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR,
como o FGTS.
''Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada
em um recurso repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando
novas dúvidas sobre o que é verba indenizatória de fato para fins de
fisco'', afirma o advogado Caio de Biagi, especialista na área
trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou entendimento de que
não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de
mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às
verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso
prévio, por exemplo, decorrentes de condenação judicial.
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria,
Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo
Odetto Esquiante, embora a questão não gere custos diretos para as
empresas, a falta de uma clareza maior dificulta o trabalho dos
departamentos de recursos humanos e contabilidade. ''A incidência do
IR sobre as verbas rescisórias é importante para o trabalhador
porque significa redução do valor final do que vai receber e
interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o
procedimento seja feito da forma correta'', reforça Esquiante.
Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o
artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR
sobre os juros. Já a isenção da indenização e do aviso prévio pagos
por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, está prevista no
inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Como a medida tem
como objetivo ''proteger o trabalhador em uma situação
socioeconômica desfavorável'', em caso de demissão, o trabalhador
tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida -
remuneratória ou indenizatória.
Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a
APIP's (Ausência Permitida por Interesse Particular) ou
abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia; férias
não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e
respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias
proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho; abono pecuniário de
férias; juros moratórios oriundos de pagamento de verbas
indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória
trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de
trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de
imposição legal e não de liberalidade do empregador).
''De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre
estas verbas ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra
a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto,
antes do pagamento das verbas rescisórias'', afirma Esquiante. Ele
ainda lembra ainda que, embora seja possível ingressar com uma
medida judicial depois do pagamento das verbas e retenção do IR, não
é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa a ter
como objetivo a restituição do que já foi retido.
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe
fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração ''decorrente do exercício de emprego, cargo
ou função''. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos
Deputados.
Fonte: Folha Web