Prazo para pagamento das comissões
Os empregados vendedores, viajantes ou pracistas cujas
atividades estão regulamentadas pela Lei nº 3.207/1957 têm
direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizarem. O
pagamento das comissões e percentagens deverá ser efetuado
mensalmente, devendo, a empresa, no final de cada mês, expedir a
conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos
negócios concluídos.
Observa-se que a lei ressalvou às partes (empregador e
empregado) fixar outra época para pagamento das comissões e
percentagens, desde que não exceda o 1º trimestre contado da
aceitação do negócio, sem prejuízo da expedição da conta pela
empresa.
Vale lembrar, ainda, que, nas transações em que a empresa se
obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e
percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento
dessas.
Por constituir salário, o pagamento das comissões e
percentagens, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte
àquele em que se tornaram exigíveis. Na contagem dos dias úteis,
deve ser incluído o sábado e excluídos o domingo e o feriado,
inclusive o municipal.
Fonte: Editorial IOB