Apenas o lucro real das empresas é base para IR e contribuições
Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado
das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base
de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade
econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção,
sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.
Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir
sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não
sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das
demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações
financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o
lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a
cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e
do imposto sobre o lucro líquido.
A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto
Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão,
considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de
incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê
da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a
exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.
Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte
não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras
como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento,
cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação
tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto
pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração
que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os
lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das
atividades não incentiváveis.