Fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixar de reter do
beneficiário dos rendimentos
A legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 722) estabelece
que a fonte pagadora é obrigada a recolher o Imposto de Renda
incidente na fonte, ainda que não o tenha retido.
Portanto, se por qualquer motivo a fonte deixar de reter o
imposto incidente sobre rendimentos que pagar ou creditar, esta deve
assumir ônus de recolher o montante devido.
A assunção, pela fonte pagadora do rendimento, do ônus do Imposto
de Renda na Fonte devido pelo beneficiário pode acontecer pelos
seguintes motivos:
- lapso na hora de efetuar o pagamento do rendimento;
- acordo entre as partes, em que fique convencionado que o
valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda; ou
- imposição legal, nos casos em que o rendimento pago é
considerado líquido de imposto, como por exemplo (RIR/1999, art.
674 e 675):
- pagamentos efetuados a beneficiários não-identificados;
- pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou
sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não
for comprovada a operação ou a sua causa;
- despesas assumidas pela empresa, que caracterizem remuneração
indireta de administradores, diretores, gerentes ou de seus
assessores, quando os beneficiários não forem identificados e a
remuneração indireta não for adicionada ao salário deles para
efeito de desconto do IR na Fonte.
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