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JORNADA
DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal é de, no máximo, 8 horas diárias
e 44 horas semanais. Mediante acordo entre empregado e empregador ou convenção
coletiva, são permitidas a compensação de horário,
a redução da jornada ou o acréscimo de duas horas
na jornada. Para o trabalho realizado em turnos de revezamento, a jornada
máxima é de 6 horas diárias.
No trabalho noturno executado entre 22 h de um dia e 5 h do dia
seguinte a hora de trabalho corresponde ao período de 52
minutos e 30 segundos e a remuneração varia de acordo com
o sindicato de cada categoria, mas deve ser, no mínimo, 20% superior
à hora diurna.
Aos menores de 18 anos, é proibido o trabalho noturno, perigoso
ou insalubre; já aos menores de 16 anos proibe-se qualquer tipo
de trabalho, exceto na função de aprendiz (para maiores
de 14 anos).
Trabalho
aos domingos e feriados
Quando o
trabalho aos domingos se fizer necessário, uma escala de revezamento
deve ser estabelecida previamente e afixada no quadro exposto à
fiscalização (exceto para trabalhadores de elencos teatrais,
músicos, cantores, etc.). O trabalho em feriados deve ser remunerado
em dobro, se não houver sido acordado outro dia para a folga do
trabalhador.
Horas
extras
O empregador
pode solicitar a prestação de, no máximo, duas horas
de serviço extra por dia. Esse limite só pode ser ultrapassado
em caso de necessidade imperiosa ou força maior e tal acréscimo
de jornada deve constar de acordo escrito entre empregado e empregador.
A hora extra é remunerada em valor no mínimo 50% superior
à hora normal.
Períodos
de repouso e alimentação
O empregado
tem direito a um período mínimo de 11 h consecutivas entre
duas jornadas de trabalho para repouso e, em jornadas normais, a um intervalo
para alimentação de, no mínimo, 1 h e, no máximo,
2 h. Caso o trabalho nesses períodos seja necessário, sua
remuneração deve ser acrescida em, pelo menos, 50% do valor
normal da hora trabalhada.
Também é assegurado ao trabalhador o direito ao repouso
semanal de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos
e aos feriados civis ou religiosos, segundo a tradição
local. Para ter direito à remuneração desses dias
de repouso, o empregado deve ter cumprido integralmente a jornada de trabalho
da semana anterior ou apresentado justificativas para suas faltas.
Faltas
e licenças
O trabalhador
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo
de seu salário, nas seguintes situações:
por até
2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
por até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 5 dias (pai) ou 4 meses (mãe), devido ao nascimento de filho
(licenças paternidade e maternidade);
por 1 dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
por até 2 dias, consecutivos ou não, para obter seu título
de eleitor, conforme legislação específica;
durante o período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra "c", do art. 65,
da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964;
nos dias em que, comprovadamente, realizar provas de vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior.
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