JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho normal é de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Mediante acordo entre empregado e empregador ou convenção coletiva, são permitidas a compensação de horário, a redução da jornada ou o acréscimo de duas horas na jornada. Para o trabalho realizado em turnos de revezamento, a jornada máxima é de 6 horas diárias.
No trabalho noturno – executado entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte – a hora de trabalho corresponde ao período de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração varia de acordo com o sindicato de cada categoria, mas deve ser, no mínimo, 20% superior à hora diurna.
Aos menores de 18 anos, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre; já aos menores de 16 anos proibe-se qualquer tipo de trabalho, exceto na função de aprendiz (para maiores de 14 anos).

Trabalho aos domingos e feriados

Quando o trabalho aos domingos se fizer necessário, uma escala de revezamento deve ser estabelecida previamente e afixada no quadro exposto à fiscalização (exceto para trabalhadores de elencos teatrais, músicos, cantores, etc.). O trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, se não houver sido acordado outro dia para a folga do trabalhador.

Horas extras

O empregador pode solicitar a prestação de, no máximo, duas horas de serviço extra por dia. Esse limite só pode ser ultrapassado em caso de necessidade imperiosa ou força maior e tal acréscimo de jornada deve constar de acordo escrito entre empregado e empregador.
A hora extra é remunerada em valor no mínimo 50% superior à hora normal.

Períodos de repouso e alimentação

O empregado tem direito a um período mínimo de 11 h consecutivas entre duas jornadas de trabalho para repouso e, em jornadas normais, a um intervalo para alimentação de, no mínimo, 1 h e, no máximo, 2 h. Caso o trabalho nesses períodos seja necessário, sua remuneração deve ser acrescida em, pelo menos, 50% do valor normal da hora trabalhada.
Também é assegurado ao trabalhador o direito ao repouso semanal de 24 horas consecutivas – preferencialmente aos domingos – e aos feriados civis ou religiosos, segundo a tradição local. Para ter direito à remuneração desses dias de repouso, o empregado deve ter cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana anterior ou apresentado justificativas para suas faltas.

Faltas e licenças

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes situações:

por até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
por até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
por 5 dias (pai) ou 4 meses (mãe), devido ao nascimento de filho (licenças paternidade e maternidade);
por 1 dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
por até 2 dias, consecutivos ou não, para obter seu título de eleitor, conforme legislação específica;
durante o período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c", do art. 65, da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964;
nos dias em que, comprovadamente, realizar provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

 

 
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