LEI DE CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A nova lei, que passará a vigorar a partir de 15 de outubro de 2.000, trata basicamente da apropriação indébita previdenciária, da sonegação de contribuição previdenciária e do crime de falso previdenciário, além de inovar instituindo o chamado "crime eletrônico - praticado por funcionário público que inserir dados falsos, alterar ou excluir indevidamente informações corretas nos sistemas informatizados da Previdência Social, para obter vantagens para si ou para outro". Abaixo são apresentadas as disposições sobre os três crimes ligados às condutas empresariais: CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA Artigo 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1ª - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I. Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II. Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III. Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2 ª - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3 ª - É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I. Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II. O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Artigo 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I. Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II. Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa às quantias descontadas dos segurados ou as de-vidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III. Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1ª -É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2 ª - É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I. (Vetado); II. O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabeleci-do pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3 ª - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.5 10,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o Juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4 ª - 0 valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa... § 3 ª - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I. Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segura-do obrigatório; II.
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III. Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4ª - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3", nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
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