REFIS da crise tem calendário e regras para consolidação
Enfim foram divulgados o calendário e as regras para a
consolidação do REFIS DA CRISE, que exigiram cuidados por parte dos
operadores do direito e gestores fiscais dos contribuintes optante
pelo parcelamento da Lei nº 11.941.
I - CRONOGRAMA De forma inteligente os órgãos da administração
federal (Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional – PGFN) elaboraram um calendário para os
contribuintes optantes pelo REFIS IV cumprirem as etapas necessárias
à consolidação dos débitos a serem parcelados de forma escalonada,
não sobrepondo às datas de outras obrigações tributárias o que, por
certo, não sobrecarregará aos gestores tributários e operadores do
direito. Os contribuintes envolvidos com o REFIS IV
deverão ficar atentos às seguintes datas: 1.1 - De 1º a
31 de março de 2011 Retificar modalidades de parcelamento. Será
permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao
contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento
prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou
inclusão, se for o caso. 1.2 - De 4 a 15 de abril de
2011 Pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com
utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de
Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
1.3 - De 2 a 25 de maio de 2011 Optantes pessoa física e optantes
pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos
Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. 1.4 - De 7 a 30 de
junho de 2011 Pessoa jurídica submetida ao acompanhamento
econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de
pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL no ano-calendário de 2009 com base no Lucro
Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica – DIPJ do exercício de 2010 tenha sido apresentada
até 30 de setembro de 2010. 1.5 - De 6 a 29
de julho de 2011 Das demais pessoas jurídicas. É bem de
se ver que todos os procedimentos de que trata esta Portaria deverão
ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet,
respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou
http://www.pgfn.gov.br, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia
de término de cada período estipulado pela Portaria in comento.
Deve-se observar os conceitos de decadência, prescrição e prescrição
intercorrente, para NÃO PARCELAR “dívida podre”, ou seja, dívida
incobrável juridicamente, principalmente as abrangidas pela Súmula
Vinculante 8 do STF, ainda não baixada pela Administração Tributária
Federal. Tais conceitos foram amplamente abordados em nosso livro
on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, inclusive com modelos de
petições utilizáveis para cada caso concreto.
II - NOVO PRAZO PARA DESISTIR DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO
ADMINISTRATIVOS OU DE AÇÃO JUDICIAL Foi estipulado NOVO PRAZO para
desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação
judicial de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia
útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva
modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que
trata o art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Nesse caso, o contribuinte deverá selecionar débito com
exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações
necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a
desistência e a renúncia de que trata o caput sejam: I -
formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das
informações necessárias à consolidação; ou II -
analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente,
administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das
informações necessárias à consolidação.
III - MODALIDADES DE PARCELAMENTO O REFIS IV (ou REFIS DA CRISE)
tornou-se operacionalmente trabalhoso, requerendo dos operadores do
direito e gestores tributários cuidados especiais, uma vez que as
modalidades do parcelamento ou pagamento a vista foram subdivididos
em 16 espécies: I - PGFN - Débitos Previdenciários -
Pagamento à Vista; II - PGFN - Demais Débitos -
Pagamento à Vista; III - RFB - Débitos Previdenciários -
Pagamento à Vista; IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento
à Vista; V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes
do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; VI - RFB
- Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de
Créditos do IPI; VII - PGFN - Débitos Previdenciários -
Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários; VIII - PGFN - Demais Débitos -
Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e
Parcelamentos Ordinários; IX - PGFN - Débitos
Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas
Anteriormente; X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; XI - RFB -
Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não
Parceladas Anteriormente; e XIV - RFB - Demais Débitos -
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.
Além do mais, a utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo
Negativa da CSLL para abatimento das dívidas em aberto deverão ser
objeto de estudo detalhado pelos gestores tributários (contadores,
administradores, advogados, etc..) uma vez que os SALDOS constantes
do LALUR deverão ser confirmados junto à RFB.
IV - RETIFICAÇÃO DE MODALIDADE DE PARCELAMENTO Outra novidade da
Portaria que regulamentou a CONSOLIDAÇÃO do REFIS DA CRISE é a
permissão para retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito
passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista
nos arts. 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de
adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do art.
1º. A retificação poderá consistir em: I -
alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente
requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou
II - incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as
modalidades anteriormente requeridas. § 2º Somente será permitida a
alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes,
concomitantemente, as seguintes condições: I - não
existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;
II - a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e
III - existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser
incluída.
V - CONCLUSÃO Tanto os contribuintes Pessoas Físicas quanto às
Pessoas Jurídicas, que optaram pelo Parcelamento da Lei 11.941(2),
têm oportunidade impar de ver seus passivos tributários federais
regularizados pelo REFIS DA CRISE, desde que, obviamente, cumpram as
regras estabelecidas para consolidação e seu respectivo calendário.
NOTAS: (1) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 - Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a
consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de
parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, e dá outras providências. (2) Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, * Roberto Rodrigues de
Morais – especialista em Direito Tributário, autor do Livro online
“Reduza Dívidas Previdenciárias”. robertordemorais@gmail.com
Fonte: Netlegis