Cruzamento de dados da Dirf e informes de rendimentos pode levar
declaração para a malha fina
Vários cuidados devem ser tomados na Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte – Dirf referente ao ano-calendário 2010 e nos
Informes de Rendimentos respectivos. A partir desse ano, a Receita
Federal passou a exigir que as empresas forneçam, na Dirf, os
valores individualizados, correspondentes aos funcionários e seus
respectivos dependentes, relativos à Planos Privados de assistência
à Saúde, entre outros. O documento deverá ser entregue
obrigatoriamente até o dia 28 de fevereiro de 2011. O
conselheiro do CRC SP Julio Linuesa Perez alerta que, com a
publicação da Instrução Normativa nº 1.033, de maio de 2010, no
Diário Oficial da União – DOU, os empresários devem ter atenção
especial ao preencher o documento. “Devem ser informados na Dirf o
nome, o CPF e a data de nascimento de cada dependente e agregado,
além dos valores individualizados. Contudo, em 2011, as empresas, ao
informar o valor de assistência à saúde, devem adotar o mesmo
procedimento que será adotado para a Dirf. Isso quer dizer que os
valores dos empregados, dependentes e agregados também deverão ser
individualizados, deixando a cargo do empregado quais valores serão
lançados em suas respectivas declarações”, aponta Perez.
De acordo com o conselheiro do órgão, normalmente, até o ano
passado, as empresas forneciam o Informe de Rendimentos com uma
única informação da participação do empregado em planos de
assistência à saúde e, neste documento, geralmente constavam os
valores correspondentes ao empregado, seus dependentes e agregados.
“Esse ano a regra mudou e é preciso que as empresas se atentem a
isso. Vale lembrar que se as informações da declaração estiverem
inadequadas, o documento irá para a malha fina, o que poderá
ocasionar em pesadas multas, não apenas pela falta de entrega assim
como também por cada documento fornecido com incorreções.
Estão obrigadas a entregar a Dirf ano-base 2010 pessoas físicas e
jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte,;as domiciliadas
no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não
tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção
ou alíquota zero; as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas, entre outros critérios.