Confederação de lojistas propõe inconstitucionalidade de parte da
lei que define ICMS do Simples Nacional
A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL)
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a
Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar
128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item
2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no
Supremo Tribunal Federal.
O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do
ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições
em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese
em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor
(alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF
de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual (alínea h).
A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição
Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o
pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição
de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda.
Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a
compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor
adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar
estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a
antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.
O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao
DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz
que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado
em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de
destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS
na qualidade de consumidor final.
“Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS
pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro
estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o
tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o
benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação”,
ressaltam os advogados da confederação dos lojistas.
A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que,
de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá
tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente
do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica
igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na
qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia
tributar na revenda.
A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo
que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença
de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a
associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão
constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na
Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário
se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e
lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de
consumo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal