Prova documental
Por meio da Lei nº 11925/2009, foi alterado o art. 830 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir ao
advogado declarar autenticidade de cópia de documento oferecido
como prova no curso de processo trabalhista, sob sua
responsabilidade pessoal.
Caso haja impugnação da autenticidade da cópia, a parte que a
produziu será intimada para apresentar documentos devidamente
autenticados ou o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses
documentos.
Pela redação anterior, o documento oferecido para prova só
seria aceito se estivesse no original ou em certidão autêntica,
ou quando fosse conferida a respectiva pública-forma ou cópia
perante o juiz ou Tribunal.
A alteração procedida pela referida norma entrará em vigor 90
dias após a data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da
União, Edição Extra, de 17.04.2009.