Transferência de empregadosEm observância ao princípio
da inalterabilidade do contrato, a legislação trabalhista
estabelece a proibição de o empregador transferir o empregado,
sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do
contrato, exceto quando se tratar de empregados que exerçam
cargos de confiança, condição implícita ou explícita,
transferência provisória ou extinção de estabelecimento.
Os que exercem cargo de confiança, isto é, aqueles que
exercem poder de mando amplamente, por meio de mandato expresso
ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua
administração, estão excluídos da proibição. Por serem pessoas
de confiança do empregador, podem, a qualquer momento, ser
removidos para lugares diversos do constante no contrato de
trabalho, conforme a necessidade da empresa.
Verificada a condição de transferência, implícita ou
explícita, não há como o empregado se recusar a acatar a decisão
do empregador, pois aceitou a condição no momento da celebração
do contrato.
Observa-se que embora a transferência seja condição do
contrato de trabalho, sua efetivação depende da real necessidade
do serviço.
Nesse sentido, a Súmula nº. 43 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) dispõe: “Presume-se abusiva a transferência de
que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da
necessidade do serviço”.
Mesmo não prevendo expressa ou implicitamente no contrato, é
facultado ao empregador transferir provisoriamente o empregado
para outra localidade, desde que haja necessidade do serviço.
Em caso de transferência provisória de empregado para
estabelecimento diverso do constante da contratação que implique
a mudança de domicílio, o empregador obriga-se a pagar ao
trabalhador, enquanto durar a transferência, o adicional de, no
mínimo, 25% do salário.