Empregados

Transferência de empregados

Em observância ao princípio da inalterabilidade do contrato, a legislação trabalhista estabelece a proibição de o empregador transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, exceto quando se tratar de empregados que exerçam cargos de confiança, condição implícita ou explícita, transferência provisória ou extinção de estabelecimento.

Os que exercem cargo de confiança, isto é, aqueles que exercem poder de mando amplamente, por meio de mandato expresso ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua administração, estão excluídos da proibição. Por serem pessoas de confiança do empregador, podem, a qualquer momento, ser removidos para lugares diversos do constante no contrato de trabalho, conforme a necessidade da empresa.

Verificada a condição de transferência, implícita ou explícita, não há como o empregado se recusar a acatar a decisão do empregador, pois aceitou a condição no momento da celebração do contrato.

Observa-se que embora a transferência seja condição do contrato de trabalho, sua efetivação depende da real necessidade do serviço.

Nesse sentido, a Súmula nº. 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.

Mesmo não prevendo expressa ou implicitamente no contrato, é facultado ao empregador transferir provisoriamente o empregado para outra localidade, desde que haja necessidade do serviço.

Em caso de transferência provisória de empregado para estabelecimento diverso do constante da contratação que implique a mudança de domicílio, o empregador obriga-se a pagar ao trabalhador, enquanto durar a transferência, o adicional de, no mínimo, 25% do salário.