Fim dos contratos por prazo determinado

A lei dos contratos de trabalho por prazo determinado perdeu a validade no início do ano. Criada em 1998 com a finalidade de gerar empregos, a regra permitia às empresas contratarem funcionários por um período de até dois anos e lhes concedia redução das alíquotas do FGTS e do Sistema S.

Ao ser promulgada, a lei deveria vigorar por apenas 18 meses, mas esse prazo foi estendido diversas vezes por meio de Medidas Provisórias. Como a última dessas MPs prorrogava a vigência da norma para 21 de janeiro e o novo governo não editou outra para substituí-la, essa modalidade de contratação não pode mais ser utilizada.

Uma nota divulgada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego explica que o governo decidiu não prorrogar a lei baseado em um parecer técnico do próprio ministério. O documento considera que a medida não alcançou o objetivo esperado, pois foram firmados pouco mais de 40 mil contratos em seus cinco anos de vigência. A mesma nota esclarece que os cerca de 12 mil contratos ainda em vigor permanecerão válidos até o término de seu prazo.

 

Quota de aprendizes

Conforme publicado no jornal Valor Econômico do último dia 30 de janeiro, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do Estado de São Paulo pretende intensificar a fiscalização das empresas obrigadas a cumprir quotas de aprendizagem profissional, pois muitas delas ainda não se adequaram à esta exigência.
Em vigor há mais de dois anos, a lei no 10097, também conhecida como Lei da Aprendizagem, determina que todo estabelecimento, exceto os micro e pequenos empreendimentos, deve ter entre 5% e 15% dos cargos que demandem formação profissional ocupados por aprendizes entre 14 e 18 anos.
Como a aprendizagem pressupõe conhecimento prático aliado ao teórico, o aprendiz deve estar inscrito em cursos profissionalizantes oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar e Senat) ou, quando estes não tiverem vagas ou cursos disponíveis, pelas escolas técnicas ou instituições sem fins lucrativos voltadas à educação.
Para que o adolescente possa cursar também o ensino fundamental, se ainda não o tiver concluído, a jornada de trabalho do aprendiz é limitada a seis horas, sem qualquer possibilidade de prorrogação ou compensação. Caso o jovem já tenha terminado o curso básico, a jornada poderá estender-se até oito horas, desde que também englobe o tempo destinado ao estudo teórico.
O contrato de aprendizagem, que pode ter duração de até dois anos, assegura ao aprendiz os direitos trabalhistas aplicáveis aos contratos por prazo determinado, inclusive o registro em carteira e o salário mínimo hora (atualmente fixado em R$ 0,91). Entretanto, como incentivo às empresas, neste tipo de contratação a alíquota para o cálculo do FGTS foi reduzida de 8% para 2%.
Ao estabelecer que, além da contratação direta pelos estabelecimentos, o aprendiz também pode ser contratado pelas entidades sem fins lucrativos, a Lei da Aprendizagem libera as empresas do vínculo trabalhista com o menor. Todavia, como a mesma norma só permite optar por estas instituições quando o Sistema S não dispuser de vagas ou cursos, nem sempre esta alternativa poderá ser utilizada.
Não se trata de uma lei recente. Portanto, as médias e grandes empresas que ainda não obedecem a quota de aprendizes devem solicitar a orientação de seu prestador de serviços contábeis a fim de adequarem-se a ela o quanto antes e evitarem problemas com a fiscalização.

 

 
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