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Fim
dos contratos por prazo determinado
A lei dos contratos de trabalho por prazo determinado
perdeu a validade no início do ano. Criada em 1998 com a finalidade
de gerar empregos, a regra permitia às empresas contratarem funcionários
por um período de até dois anos e lhes concedia redução
das alíquotas do FGTS e do Sistema S.
Ao ser promulgada, a lei deveria vigorar por apenas 18 meses, mas esse
prazo foi estendido diversas vezes por meio de Medidas Provisórias.
Como a última dessas MPs prorrogava a vigência da norma para
21 de janeiro e o novo governo não editou outra para substituí-la,
essa modalidade de contratação não pode mais ser
utilizada.
Uma nota divulgada no sítio do Ministério do Trabalho e
Emprego explica que o governo decidiu não prorrogar a lei baseado
em um parecer técnico do próprio ministério. O documento
considera que a medida não alcançou o objetivo esperado,
pois foram firmados pouco mais de 40 mil contratos em seus cinco anos
de vigência. A mesma nota esclarece que os cerca de 12 mil contratos
ainda em vigor permanecerão válidos até o término
de seu prazo.
Quota de aprendizes
Conforme publicado no jornal Valor Econômico do
último dia 30 de janeiro, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
do Estado de São Paulo pretende intensificar a fiscalização
das empresas obrigadas a cumprir quotas de aprendizagem profissional,
pois muitas delas ainda não se adequaram à esta exigência.
Em vigor há mais de dois anos, a lei no 10097, também conhecida
como Lei da Aprendizagem, determina que todo estabelecimento, exceto os
micro e pequenos empreendimentos, deve ter entre 5% e 15% dos cargos que
demandem formação profissional ocupados por aprendizes entre
14 e 18 anos.
Como a aprendizagem pressupõe conhecimento prático aliado
ao teórico, o aprendiz deve estar inscrito em cursos profissionalizantes
oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac,
Senar e Senat) ou, quando estes não tiverem vagas ou cursos disponíveis,
pelas escolas técnicas ou instituições sem fins lucrativos
voltadas à educação.
Para que o adolescente possa cursar também o ensino fundamental,
se ainda não o tiver concluído, a jornada de trabalho do
aprendiz é limitada a seis horas, sem qualquer possibilidade de
prorrogação ou compensação. Caso o jovem já
tenha terminado o curso básico, a jornada poderá estender-se
até oito horas, desde que também englobe o tempo destinado
ao estudo teórico.
O contrato de aprendizagem, que pode ter duração de até
dois anos, assegura ao aprendiz os direitos trabalhistas aplicáveis
aos contratos por prazo determinado, inclusive o registro em carteira
e o salário mínimo hora (atualmente fixado em R$ 0,91).
Entretanto, como incentivo às empresas, neste tipo de contratação
a alíquota para o cálculo do FGTS foi reduzida de 8% para
2%.
Ao estabelecer que, além da contratação direta pelos
estabelecimentos, o aprendiz também pode ser contratado pelas entidades
sem fins lucrativos, a Lei da Aprendizagem libera as empresas do vínculo
trabalhista com o menor. Todavia, como a mesma norma só permite
optar por estas instituições quando o Sistema S não
dispuser de vagas ou cursos, nem sempre esta alternativa poderá
ser utilizada.
Não se trata de uma lei recente. Portanto, as médias e grandes
empresas que ainda não obedecem a quota de aprendizes devem solicitar
a orientação de seu prestador de serviços contábeis
a fim de adequarem-se a ela o quanto antes e evitarem problemas com a
fiscalização.
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