Contrato de Experiência
Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo
determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem
aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. O período
do contrato é pré-determinado, pois as partes sabem qual seu limite
de vigência.
O contrato pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60
dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser
superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez
dentro deste limite, conforme determina o § 1º do art. 5º da LC
150/2015.
O período de experiência deve ser contratado em documento assinado
pelo empregador e pelo empregado (evite acerto verbal), devendo ser
entregue ao empregado uma via do contrato.
O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não
for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido
ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias, passará a vigorar
como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Empregado Doméstico
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de
forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por
mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC
150/2015.
Fonte: Blog Guia Trabalhista |