Lei sancionada por Alckmin vale para fornecedores e prestadores de
serviço
Taxa já valia para serviços financeiros e era considerada
abusiva por órgãos de defesa do consumidor
A cobrança de taxa por emissão de boleto bancário ou carnê está
proibida por lei no Estado de São Paulo.
A lei 14.463, sancionada na quarta-feira pelo governador do
Estado, Geraldo Alckmin, vale para todos os fornecedores, as
instituições financeiras e as empresas prestadoras de serviços.
A regra já valia para serviços financeiros, segundo norma de 2009
do Banco Central. E a cobrança já era considerada abusiva por
órgãos de defesa do consumidor. Para não pagar a taxa ou ser
restituído, era preciso entrar com ação no Procon.
A argumentação se baseava em uma interpretação do CDC (Código
de Defesa do Consumidor) que avaliava o pagamento como uma "dupla
cobrança" pelo serviço. Como o texto não era explícito, podia ser
contestado.
"Essa prática ainda existe. A partir de agora, a discussão cessa e
as empresas vão ter de aceitar", diz Carlos Coscarelli,
assessor-chefe do Procon-SP, que fiscalizará o cumprimento da lei.
As empresas que descumprirem poderão receber multas de R$ 405 a
R$ 6,09 milhões. A punição varia de acordo com o tamanho da
empresa (faturamento).
O consumidor que tenha boleto a pagar pode desconsiderar a taxa
e quitar apenas a diferença. A empresa vai ter de aceitar o
pagamento sem a taxa ou emitir outro boleto.
Se cobrado indevidamente, deve procurar um posto do Procon,
registrar denúncia e obter a restituição (o dobro do valor pago,
pelo CDC).
O avanço ante o CDC é que a cobrança fica vedada até para relações
que não sejam de consumo, como contratar imobiliárias, diz Lucas
Cabette, do Idec.