A partir de 1° de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de utilização
da Escrituração Fiscal Digital – EFD será estendida a todos os
demais estabelecimentos de contribuintes do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS localizados em Mato
Grosso e em outros 24 Estados. Apenas os microempreendedores
individuais estarão dispensados da exigência. Prevista no Protocolo
ICMS 3/2011, a medida foi acordada pelos seguintes estados: Acre,
Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins. Desde janeiro de 2009, a Receita Federal e os Fiscos
estaduais vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes
de várias atividades econômicas. A multa pela não entrega da EFD aos
obrigados é equivalente a 1% do valor das operações ou prestações
não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 UPF/MT
(Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por livro fiscal. Em relação
ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias, a
multa é equivalente a 10% do valor das mercadorias adquiridas no
exercício, não superior a 200 UPF/MT. Nas duas situações, fica
ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19
do artigo 45 da Lei 7.098/1998, bem como o parágrafo único do artigo
46 da mesma lei. O contribuinte também tem a inscrição estadual do
seu estabelecimento imediatamente suspensa no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, o que o impede de efetuar a circulação de
mercadorias e/ou a prestação de serviços, sob pena de estar sujeito
a penalidades e à retenção das mercadorias encontradas em seu poder.
O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos,
observa que os contribuintes dos estabelecimentos não mencionados
até o momento na lista de obrigados à EFD já podem optar pela sua
utilização. SOBRE A EFD Integrante do Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED, iniciativa integrada das administrações
tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e
municipal), a EFD é um arquivo digital, composto de escriturações de
documentos fiscais e de outras informações de interesse da Sefaz-MT
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal arquivo deve ser
assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
O contribuinte obrigado à EFD deve escriturar e prestar informações
fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações
de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos
lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de
outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o
Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e
alterações. A escrituração via EFD substitui a escrituração e
impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de
inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo
permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS). A
periodicidade de preenchimento da EFD é mensal. Os arquivos devem
ser entregues à Sefaz-MT até o dia 15 do mês seguinte ao da
apuração. Caso o dia 15 seja não-útil, a entrega deve ser antecipada
para o dia útil imediatamente anterior. A EFD é vantajosa para os
contribuintes e as administrações tributárias. Para os
contribuintes, possibilita simplificação das obrigações acessórias e
redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de
documentos em papel, dentre outros benefícios. Para o Fisco, um
melhor controle das operações e prestações, pelo acesso em tempo
real das informações fiscais, dentre outras vantagens.
Fonte: O Documento / MT