O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, o
projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 449,
transformada na Lei Nº 11.941, que permite o parcelamento dos
débitos das pessoas físicas e jurídicas com a União. Pela nova lei,
publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União", os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de
execução, poderão ser parcelados em até 180 meses. As parcelas terão
de ser inferiores a R$ 50,00 no caso de pessoas físicas e de valor
menor que R$ 100,00 quando se tratar de pessoas jurídicas.
O presidente vetou, entre outros, os seguintes dispositivos da
lei: o parágrafo 5º do artigo 1º; o inciso IV do parágrafo 1º do
artigo 3º; e o parágrafo único do artigo 56.
O parágrafo 5º do artigo 1º previa a atualização do parcelamento
mensal da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou 60% da
taxa Selic para títulos federais. O presidente justificou o veto
afirmando que não faz sentido oferecer mais de uma desoneração
fiscal ao contribuinte quando já estão previstos vários benefícios
para quem aderir ao parcelamento.
O inciso IV do parágrafo 1º do artigo 3º estabelecia que, no caso
de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de débitos incluídos no
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes)
e Parcelamento Excepcional (Paex), o valor da última parcela seria
atualizado pela TJLP. Esse inciso foi vetado, segundo mensagem do
presidente da República ao Legislativo, porque a TJLP "é bem
inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos
créditos da União".
O parágrafo único do artigo 56 previa que a isenção de Imposto de
Renda sobre prêmios de loterias incluiria prêmios em dinheiro também
das loterias exploradas pelo Estado. Ao vetar esse parágrafo, o
presidente Lula apresentou como razão a alegação de que ele
implicaria "renúncia de receita".