A morte do empregado determina a extinção automática do contrato de
trabalho, situação em que a rescisão contratual ocorrerá na data do
óbito, devendo o empregador observar a mesma data para dar baixa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como no
registro de empregado.
Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a
pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 que os valores não percebidos
em vida pelo empregado, bem como os montantes da conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de
Participação PIS/PASEP, são pagos em quotas iguais aos dependentes
habilitados à pensão por morte, perante a Previdência Social, ou, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial , independentemente de inventário ou arrolamento.
A empresa somente poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias
mediante a apresentação de:
Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, da qual
deverá constar obrigatoriamente o nome completo, a filiação, a data
de nascimento de cada um dos dependentes e o respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o empregado falecido a ser
fornecida pelo INSS; ou
Alvará judicial, indicando os sucessores do empregado falecido,
expedido a requerimento dos interessados, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Havendo menores de 18 anos de idade entre os dependentes ou
sucessores, as cotas a eles atribuídas deverão ser depositadas em
caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária e só
ficarão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo
autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à moradia do
menor e da sua família ou para dispêndio necessário à subsistência
ou educação do menor.
Caso, comprovadamente não haja dependentes, tampouco sucessores do
empregado falecido, as verbas rescisórias reverterão em favor,
respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS),
do FGTS ou do PIS/PASEP, conforme se trate de verbas rescisórias,
contas do FGTS e do PIS/PASEP.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até 10 dias
corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de
aviso prévio nesta espécie de rescisão contratual, conforme art.
477, § 6º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo legal em virtude
da não-apresentação dos documentos citados acima, a empresa não
estará sujeita às penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT,
uma vez que esta não deu causa à mora. Entretanto, como medida de
cautela, a empresa deve apurar as verbas rescisórias devidas e
dentro do prazo legal para pagamento, comunicar aos interessados que
estas se encontram à sua disposição, dependendo o pagamento da
apresentação dos documentos necessários à sua liberação.
A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), por intermédio da Instrução Normativa nº 3/2002,
estabelece ser devida a assistência na rescisão contratual
decorrente de morte do empregado, hipótese em que será realizada por
intermédio de seus beneficiários habilitados perante o INSS ou
reconhecidos judicialmente.
Portanto, caso o empregado falecido conte com mais de 1 ano de
trabalho na empresa, o pagamento das verbas rescisórias deve ser
devidamente homologado pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego ou pelo sindicato representativo da categoria profissional
respectiva.