Contrato de Trabalho
A morte do empregado determina a extinção automática do contrato de trabalho, situação em que a rescisão contratual ocorrerá na data do óbito, devendo o empregador observar a mesma data para dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como no registro de empregado.
Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 que os valores não percebidos em vida pelo empregado, bem como os montantes da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte, perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial , independentemente de inventário ou arrolamento.
A empresa somente poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias mediante a apresentação de:

Declaração de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, da qual deverá constar obrigatoriamente o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos dependentes e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o empregado falecido a ser fornecida pelo INSS; ou
Alvará judicial, indicando os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Havendo menores de 18 anos de idade entre os dependentes ou sucessores, as cotas a eles atribuídas deverão ser depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária e só ficarão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à moradia do menor e da sua família ou para dispêndio necessário à subsistência ou educação do menor.
Caso, comprovadamente não haja dependentes, tampouco sucessores do empregado falecido, as verbas rescisórias reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), do FGTS ou do PIS/PASEP, conforme se trate de verbas rescisórias, contas do FGTS e do PIS/PASEP.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até 10 dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio nesta espécie de rescisão contratual, conforme art. 477, § 6º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo legal em virtude da não-apresentação dos documentos citados acima, a empresa não estará sujeita às penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que esta não deu causa à mora. Entretanto, como medida de cautela, a empresa deve apurar as verbas rescisórias devidas e dentro do prazo legal para pagamento, comunicar aos interessados que estas se encontram à sua disposição, dependendo o pagamento da apresentação dos documentos necessários à sua liberação.
A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Instrução Normativa nº 3/2002, estabelece ser devida a assistência na rescisão contratual decorrente de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários habilitados perante o INSS ou reconhecidos judicialmente.
Portanto, caso o empregado falecido conte com mais de 1 ano de trabalho na empresa, o pagamento das verbas rescisórias deve ser devidamente homologado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.