Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício previdenciário devido ao segurado (a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, em geral, comprovar 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, e o período mínimo de carência legalmente exigido.

O referido benefício não será devido ao segurado (a) contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e ao segurado facultativo, e especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, o sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, que fizerem a opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição para se valerem da contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de contribuição reduzida (11%) sobre o valor equivalente ao limite máximo mensal do salário-de-contribuição.

O segurado que tenha contribuído com alíquota reduzida de 11% e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescidos de juros legais, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.