A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício
previdenciário devido ao segurado (a) do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que, em geral, comprovar 35 ou 30 anos
de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, e o
período mínimo de carência legalmente exigido.
O referido benefício não será devido ao segurado (a)
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e ao segurado
facultativo, e especificamente quanto às contribuições relativas
à sua participação na sociedade, o sócio de sociedade empresária
que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior
de até R$ 36.000,00, que fizerem a opção pela exclusão do
direito à aposentadoria por tempo de contribuição para se
valerem da contribuição previdenciária correspondente à
aplicação da alíquota de contribuição reduzida (11%) sobre o
valor equivalente ao limite máximo mensal do
salário-de-contribuição.
O segurado que tenha contribuído com alíquota reduzida de 11%
e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9%, acrescidos de juros legais, sob pena do
indeferimento ou cancelamento do benefício.