FISCO NÃO PODE IMPEDIR EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Direito do
Contribuinte) Atualmente, os contribuintes brasileiros têm
sofrido drásticas conseqüências oriundas da situação caótica que
enfrenta nosso sistema tributário nacional, pois nosso governo, seja
no âmbito municipal, estadual ou federal, criou uma estrutura de
dependência vital com a arrecadação dos tributos. A cada dia, mês e
ano que se passa, a única saída para conseguir equilibrar as contas
públicas é aumentar a carga tributária e valer-se de meios
coercitivos para via transversa aumentar a arrecadação.
Não é sem motivos que o governo federal bateu o recorde de todos
os tempos na arrecadação de impostos e contribuições federais no ano
de 2006, chegando ao valor astronômico de R$ 397,611 bilhões.
Bem sabemos que quem sofre e é penalizado com esta sistemática
viciada imposta pelo Governo são todas as empresas brasileiras que
atuam na formalidade, pois não têm a quer se socorrer, tendo que se
conformar com esta situação.
Uma das estratégias muito utilizadas pelo Fisco, principalmente
no âmbito municipal e estadual, é o condicionamento da emissão do
talonário de notas fiscais ao pagamento ou parcelamento de débitos
pendentes do contribuinte.
A conduta adotada pelos entes públicos é uníssona no sentido de
que o contribuinte somente teria direito à autorização para emissão
de documentos fiscais se estivesse com seus recolhimentos dos
tributos em dia. Caso contrário, é de praxe os órgãos públicos
negarem a emissão do talonário de notas fiscais, coagindo desta
forma o contribuinte a pagar ou parcelar o débito imposto, mesmo
sendo o débito indevido ou contestável.
É cristalino e inconteste que este procedimento adotado pelo
Fisco é totalmente ilegal e agride diretamente a Constituição
Federal.
A imposição manus militaris do pagamento do débito tributário
para a autorização de impressão dos documentos fiscais afronta um
dos princípios gerais da atividade econômica, inserido no título
VII, capítulo I, da Constituição Federal, qual seja: o livre
exercício da atividade econômica.
Assim, pautando-se no artigo 170, da Constituição Federal,
podemos afirmar categoricamente que o Fisco não pode criar a sua
conveniência referida imposição, obstaculizando diretamente as
atividades do contribuinte.
Primeiramente pelos impedimentos legais, pois ocupando o Fisco a
condição de credor e, concomitantemente, de órgão que autoriza e
exige a emissão e impressão das notas fiscais não pode valer-se da
auto-tutela, para fazer “injustiça com as próprias mãos”. Se este
procedimento fosse aceito, estaríamos retornando à época dos
bárbaros, em que cada um defende, por seus próprios meios, o direito
que entende possuir, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do
mais forte.
Inclusive, se o Fisco tem o entendimento de que há uma dívida
tributária contra o contribuinte, ele tem a seu favor o procedimento
adequado e instituído em lei para execução de seus créditos, não
podendo valer da coação para atingir suas finalidades.
Outrossim, não é lícito ao Estado obrigar o contribuinte a
efetuar o pagamento de um débito para autorização de emissão de
documentos fiscais, sem contudo assegurar-lhe previamente o direito
constitucional a ampla defesa e do contraditório, principalmente
pelo fato de que o crédito constituído pelo Fisco não é revestido
inicialmente de certeza, liquidez e exigibilidade, antes da
inscrição em dívida ativa.
O segundo impedimento é de ordem social, pois o condicionamento
da autorização para emissão das notas fiscais ao pagamento dos
débitos tributários, implicaria muitas vezes na paralisação das
atividades do contribuinte, o que tornaria mais remota a
possibilidade do Fisco ver solvido eventual crédito a seu favor.
E pior, poderia levar o contribuinte a trabalhar forçado na
clandestinidade ou até mesmo na informalidade, trazendo prejuízos
para o próprio governo, que deixaria de arrecadar, bem como
prejuízos para sociedade como um todo.
Para alívio dos contribuintes, o Poder Judiciário tem afastado a
arbitrariedade cometida pelo Fisco, reconhecendo o direito da
emissão do talonário de nota fiscal mesmo havendo débito ou dívida
fiscal em aberto.
O Poder Judiciário, a longa data, vem coibindo atitudes
semelhantes adotadas pelo Fisco, relativas à imposição de sanções
que por via oblíqua objetive o pagamento dos tributos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal externou seu
entendimento predominante, através da edição das seguintes Súmulas:
1) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula 70⁄STF);
2) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323⁄STF);
3) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em
débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e
exerça suas atividades profissionais" (Súmula 547⁄STF);
4) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula
127⁄STJ).
Coadunando com o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal
Federal, em data recente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando
a questão sob o enfoque infraconstitucional, através do julgamento
do Recurso Especial 789.781/RS (1 - Julgado em 6 de fevereiro de
2007, DJ 1/3/07), em que foi Relator o ministro Luiz Fux, da 1ª
TURMA, também reconheceu a ilegalidade do ato praticado pelo Fisco.
Portanto, resta demonstrado que o ato praticado pelo Fisco no
sentido de coagir o contribuinte a pagar seus débitos para a
autorização e emissão de notas fiscais não tem amparo legal. É,
inclusive, rechaçado pelo Poder Judiciário, sendo este o
entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça, órgãos judiciais máximos para apreciar o tema.
Assim, as empresas que estiverem sendo coagidas a efetuar o
pagamento ou parcelamento de seus débitos para somente então ser
liberada a autorização para emissão e impressão de documentos
fiscais, deverão resguardar seus direitos e buscar, através do Poder
Judiciário com as medidas judiciais cabíveis, o direito garantido
pela nossa Constituição Federal e leis afins, não podendo se curvar
a tais desmandos praticados pelo Poder Público.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2007
(por Alfredo Bernardini Neto)