O Sped representa a modernização da sistemática de cumprimento das
obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às
administrações tributárias. Na prática, suas informações refletem o
espelhamento dos dados utilizados na formatação das obrigações
fiscais dos seus sujeitos passivos em ambiente informatizado e, em
tempo hábil, amparado juridicamente na Constituição Federal, art.
37, inc. XXII inserido através da Emenda Constitucional n° 42/2003,
para a integração nas esferas federal, estadual e municipal e
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Com essa
base, o Sped foi instituído, pelo Decreto nº 6.022, de 22/01/2007.
Integrante ao Projeto Sped, os dados referentes aos tributos ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPI (Imposto
sobre Produtos Industrializados) são demonstrados no Sped Fiscal,
que é constituído por blocos que informam os valores da nota fiscal,
apuração, inventário, entre outros, sendo que o Bloco K apresenta o
estoque e produção.
Publicado no DOU, de 23/10/2014, o Ajuste Sinief 17/2014 dispõe
sobre o Bloco K, sendo obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2016
para estabelecimentos industriais ou a ele equiparados pela
legislação federal e para as empresas atacadistas, podendo, a
critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes
de outros setores conforme Convênio s/n, de 1970. Em atualização
recente, o prazo de entrega passou a ser escalonado, por meio do
Ajuste Sinief 08/2015.
As informações previstas no Bloco K não são novas, uma vez que se
referem aos dados contidos no Livro Registro de Controle e Estoque,
originário do Ajuste Sinief 02/1972. O Regulamento do IPI – Decreto
nº 2.637, de 25/06/1998, revogado pelo Decreto nº 4.544, de
27/12/2002, no que se referiu ao Livro Registro de Controle e
Estoque, modelo 3, estabeleceu simplificações e controles
alternativos e, com essa abertura, não foi adotado amplamente. Por
conseguinte, o Ajuste Sinief 03/1981, prorrogou por tempo
indeterminado o disposto no Ajuste Sinief 02/1972. O atual
Regulamento do IPI 2010, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 estabeleceu
novamente o Livro Registro de Controle e Estoque.
Dentro desse contexto, o Bloco K é o renascimento do Livro
Registro de Controle e Estoque. Seus dados demonstram as
movimentações de estoque, ordens de produção, fichas técnicas dos
produtos e perdas incorridas no processo produtivo. Essa gama de
informações tem sido objeto de polêmicas junto aos contribuintes no
sentido da complexidade dos demonstrativos, bem como da questão
ética que cercam as informações.
Num contexto geral, os objetivos principais do Sped consistem em
integrar os Fiscos mediante o compartilhamento de informações,
racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias, e tornar mais
célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria de
controles dos processos, rapidez nos acessos às informações e
fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e
auditoria eletrônica.
No atendimento ao Sped, o alto volume de dados que as empresas
dispõem de acordo com seus processos de negócio e a necessidade de
atender de forma tempestiva as competências e prazos determinados,
fazem com que os contribuintes recorram à sistematização dos dados
em ambiente informatizado, orientando-se pela integridade e exatidão
dos dados e assim garantindo a consistência entre as informações,
como é o caso dos registros de inventário físico que têm relação
intrínseca com o Bloco K.
O fato preocupante do ponto de vista do contribuinte é a falta da
priorização no tratamento do bem comum e da ética consoante o
elevado grau de exposição dos sujeitos passivos frente ao Fisco. Os
dados eletrônicos aumentam a eficiência do órgão arrecadador, além
de criar instrumentos capazes de diminuir a sonegação tributária e
concorrência empresarial, contudo, por outro lado questiona-se o
controle em relação ao direito fundamental à privacidade e o risco
da base de sustentação da própria arrecadação por dificultar o livre
exercício da atividade econômica.
Estudos do Direito Tributário têm destacado a necessidade do
equilíbrio material, formal e processual da relação tributária entre
as partes. A questão ética é factual no sentido de proteger as
informações do risco inerente ao alto detalhamento dos dados e na
legítima defesa dos segredos empresariais no ambiente competitivo
atual, que implica na segurança da informação com relação à
facilitada disseminação de dados pela internet. Visto que o Bloco K
fornece informações ricas sobre os dados do estoque por tipo de
mercadorias, matéria-prima consumida e dos produtos acabados,
informações intimamente relacionadas ao sigilo industrial.
Quanto aos direitos do contribuinte, pode-se dizer que: os
controles eletrônicos no aspecto do cumprimento das obrigações
acessórias não podem ser criados com o objetivo de aumentar a
eficiência arrecadatória em detrimento à questão ética. A
contrapartida precisa ser sempre considerada, ou seja, os recursos
arrecadados devem ser destinados adequadamente, a fim de contribuir
para o desenvolvimento econômico e o bem comum