A Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015, resultante da conversão,
com emendas, da Medida Provisória nº 656/2014, entre outras
providências, promoveu diversas alterações na legislação tributária
federal. Destacamos as seguintes:
I) foi prorrogado até o exercício de 2019, ano-calendário de
2018, o benefício de dedução da contribuição patronal paga à
Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o
valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das
pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o ano-calendário
de 2014, exercício de 2015;
II) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor
declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação
judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha
se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável
aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);
III) para os contratos inadimplidos desde 08.10.2014, poderão ser
registrados como perda os créditos:
III.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência
do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
III.2) sem garantia, de valor:
III.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6
meses, independentemente de terem sido iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
III.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação,
vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e
III.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
III.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
III.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
III.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
III.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em
concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar;
IV) a contar de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da
Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes no mercado
interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código
8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI);
V) foi prorrogado para 31.12.2018 o prazo para fruição dos seguintes
benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:
V.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida,
para fins de apuração de tributos e contribuições devidos sobre os
projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse
social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir
de 31.03.2009;
V.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o
PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei
nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);
V.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir
unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº
11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal
auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento
unificado de tributos;
V.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na
aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou
produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Fonte: lexweb |