A certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda
Nacional e PGFN agora será única e abrangerá a totalidade dos
débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, deixando de
existir, a partir de agora, a certidão de dívidas previdenciárias.
A mudança foi introduzida pelo Decreto nº 8.302, de
04/09/2014, que revogou o Decreto nº 6.106/2007, que previa a
dualidade de certidões, uma para as contribuições previdenciárias e
outra para os demais débitos. Ante a revogação, o Ministério da
Fazenda editou no dia 09/09/2014 a Portaria MF nº 358/2014, dispondo
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A teor da Portaria MF nº 358/2014, "A prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada
mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os
tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas
administrados", tendo a certidão validade de 180 dias.
As certidões emitidas com base no Decreto nº
6.106/2007, revogado pelo Decreto nº 8.302/2014, terão validade pelo
prazo nelas constantes.
A mudança, neste primeiro momento, deverá trazer
transtornos para os contribuintes, especialmente para aqueles que
possuem certidões de regularidade fiscal previdenciária e não
previdenciária com datas de validade diferentes, uma vez que a
renovação daquela certidão que vencer primeiro certamente vai
depender de o contribuinte não possuir débitos de qualquer natureza
perante a Fazenda Nacional.
Tal realidade vai obrigar os contribuintes que
necessitam de certidões de regularidade fiscal para exercerem suas
atividades a redimensionarem seu fluxo de caixa tributário, de modo
a viabilizarem, no momento da obtenção de nova certidão, a colocação
em dia de todos os débitos.
Dúvidas e dificuldades deverão surgir nas próximas
expedições de certidão, em razão de que a RFB e a PGFN ainda não
regulamentaram a forma de emissão da certidão unificada. O fato de
não haver regulamentação, todavia, não pode impedir a obtenção, pelo
contribuinte, da certidão que comprova a sua regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional.
Fonte: Fenacon, Fiscosoft |