Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o
paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos
no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e
perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de
serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos.
Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que
outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e,
justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai
valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo:
testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam
formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por
ambos era rigorosamente o mesmo - e com os requisitos do artigo 461
da CLT - embora, no papel, o registro esteja diferente. Na 5ª Vara
do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O
empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando
o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado,
na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de
funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era
auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico
de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado
concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma.
Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram
verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de
máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a
capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções
salariais e constatou que, a partir da data de admissão do
paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele
e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o
reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo
de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação
salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma
foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças
salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução
salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011.
Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a
função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu
provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto
à equiparação salarial. |