Imposto de Renda RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
Uma vez retido o Imposto de Renda na fonte com caráter de
antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas,
a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse
débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar
crime de apropriação indébita.
Independentemente da extinção do débito pela fonte pagadora, a
pessoa física contribuinte tem a obrigação de oferecer o
rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente
retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de
ajuste anual.
Imposto de Renda RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
O Imposto de Renda efetivamente retido na fonte com caráter
de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas
físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que
pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas
as condições e os requisitos previstos nas normas que
disciplinam o instituto da compensação.
Na hipótese de a compensação ser considerada não homologada ou
não declarada, eventual cobrança do débito retido e não extinto
recairá exclusivamente sobre a fonte pagadora. No que se refere
à pessoa física, subsiste a obrigação de oferecer o rendimento à
tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para
abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual.