Nota Fiscal

Comerciantes devem indicar nas notas fiscais, desde 01/01/2010, o capítulo do produto na Tipi

Desde 01/01/2010, os comerciantes atacadistas e varejistas devem indicar o capítulo do produto estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nas notas fiscais que emitirem.
Os códigos da NCM, reproduzidos na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, são compostos por 8 dígitos, na forma XXXX.XX.XX. O capítulo corresponde aos 2 primeiros dígitos do código NCM.
Até 31/12/2009, somente era obrigatória a indicação da classificação do produto na NCM (8 dígitos) quando exigida pela legislação do IPI, isto é, nas operações realizadas por contribuintes do imposto (estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial) e nas operações de importação.
Essa exigência foi estabelecida em virtude da alteração na redação do art. 19, IV, “c”, e do § 27 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), cujas regras devem ser incorporadas às legislações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

(Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV, “c”, e § 27; RIPI/2002, art. 24, I a III, art. 339, IV, “c”, e art. 342, VII,