Fisco facilita restituição de contribuições à Previdência
As empresas que contratam serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, como as construtoras, já podem pedir a
restituição de saldos remanescentes de retenções antecipadas de
contribuições previdenciárias por meio do programa eletrônico da
Receita Federal - o chamado PER/DCOMP. A novidade, trazida pela
Instrução Normativa nº 900, publicada em 31 de dezembro de 2008 no
Diário Oficial da União, é importante para o setor porque, segundo
especialistas, vai facilitar e, possivelmente, acelerar a
restituição do tributo para o setor. Até então, o único procedimento
possível era o preenchimento de formulários em papel - conforme
determina a Instrução Normativa nº 3, de 2005, da antiga Secretaria
da Receita Previdenciária - e a espera pelo julgamento do processo
administrativo. Outra novidade trazida pela instrução normativa é
que se a contratante fizer a retenção a maior, a restituição poderá
ser pedida tanto pela prestadora de serviço como pela contratante.
A Lei nº 9.711, de 1998, tornou obrigatória a retenção da
contribuição previdenciária de 11% pelas empresas que contratam
serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, calculada sobre
o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços
emitidas pelas empresas cedentes. Mas a legislação permite ainda que
a contribuição assim descontada pode ser compensada, depois, com a
que for devida sobre a folha de pagamento da empresa cedente de
mão-de-obra.
É comum entre as empresas haver saldo remanescente após a dedução
do valor retido antecipadamente com a própria contribuição
previdenciária. A advogada Bianca Delgado Pinheiro, gerente
tributária do escritório Décio Freire & Associados, afirma que o
acúmulo de créditos decorrentes das retenções é um grande problema
das prestadoras de serviços por meio de cessão de mão-de-obra e
empreitada. "Muitas vezes, o total da contribuição a ser recolhido
sobre a folha de salários é superior ao valor retido e a saída,
nesses casos, é a restituição", diz.
O problema é que o processo para que o contribuinte obtenha
efetivamente a restituição é demorado. Ao desburocratizar o
procedimento, o sistema PER/DCOMP pode fazer com que os efeitos no
caixa das empresas sejam sentidos mais rapidamente. A advogada do
Sindicato da Construção (Sinduscon) em São Paulo, Rosilene Carvalho
Santos, contabiliza que a restituição requerida via papel tem levado
entre dois e cinco anos. "A restituição de tributos administrados
pela Receita sempre foi mais rápida por ser informatizada", diz a
advogada. Com o uso da compensação por meio do sistema PER/DCOMP, o
fisco permite o abatimento de débitos tributários com créditos e
depois tem cinco anos para verificar se foi correto. Se não for, a
empresa é autuada.
O fato da restituição poder ser pedida tanto pela contratada como
pela contratante, se a contratante fizer a retenção a maior, é outra
nova disposição da nova norma, segundo Rosilene. Bastará juntar uma
autorização expressa da contratada com poderes específicos para
receber a restituição e a declaração da contratada de que ela não
compensou e nem pediu restituição daquele valor.
As inúmeras limitações à compensação de créditos de contribuições
previdenciárias fazem a restituição via PER/DCOMP ganhar relevância.
O advogado Celso Costa, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e
Opice Advogados, lembra, por exemplo, que a legislação veda que a
matriz de uma empresa possa compensar créditos de contribuições
previdenciárias com débitos do tributo de filiais da mesma empresa.
"Já recebemos diversas consultas a respeito", afirma. Por outro
lado, a informatização dos pedidos de restituição de contribuições
previdenciárias vai fazer com que o fisco tenha mais controle sobre
as operações envolvidas, segundo Régis Palotta Trigo, do escritório
Demarest e Almeida Advogados.
Fonte: Valor Econômico