Requisitos para sua validade
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
contratual, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Para a
alteração, são necessários:
a) concordância do empregado, tácita ou expressa; e
b) que do fato não lhe resultem prejuízos, não só pecuniários, mas
de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda,
presentes ou futuros, desde que o empregador o preveja, no ato da
alteração.
No entanto, pequenas modificações na forma de prestação de
serviços poderão ocorrer, excepcionalmente, por vontade exclusiva do
empregador.
Todavia, para que as referidas modificações sejam lícitas, não devem
alterar a essência do contrato de trabalho e tem como limite, o
prejuízo que possam vir a causar ao empregado.
Dessa forma, deve-se verificar se há prejuízos ao empregado com a
alteração proposta, razão que enseja sua nulidade, independentemente
do consentimento do empregado.