Fisco paulista cobra imposto devido em doações de dinheiro
Uma demanda inédita tem invadido os escritórios de advocacia:
assessorar contribuintes paulistas notificados por não pagar o
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Na
prática, especialistas dizem que é difícil os contribuintes
pagarem o imposto quando ocorre a doação de dinheiro, títulos ou
ações. No caso de imóveis, por lei, o cartório só registra a
escritura com a comprovação do recolhimento do ITCMD. Já para as
doação de bens móveis, o registro da operação pode ser feito,
mas não há a exigência de apresentação da guia de pagamento. E,
na maioria dos casos, segundo advogados, a única solução para o
contribuinte fiscalizado é pagar o tributo. O imposto, regido
pela Lei nº 10.705, de 2000, corresponde a 4% do valor da
transação.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) já notificou
1.191 pessoas que receberam heranças ou doações e não efetuaram
o pagamento do ITCMD. A Fazenda reconhece que antes eram feitas
cobranças pontuais do imposto. Agora, pela primeira vez, usa
informações de declarações do Imposto de Renda para detectar
esses casos. Esta primeira leva, segundo o diretor adjunto da
diretoria de administração tributária (Deat), João Marcos Winand,
foi baseada nas declarações de 2005, ano base 2004. Na
declaração existe um campo de preenchimento cujo nome é
"rendimentos isentos e não tributáveis de transferência
patrimonial". Esses dados estão sendo utilizados de maneira
pioneira pelo Estado de São Paulo. Minas Gerais e Bahia são
Estados que possuem convênios com a Receita, mas eles não
adotaram esse tipo de fiscalização ainda.
O ITCMD representa 0,7% da arrecadação de São Paulo. Em 2008,
foram R$ 640 milhões, aproximadamente. Em maio do ano passado,
foi prorrogado por 60 meses um convênio de cooperação técnica
entre a Receita e a Sefaz-SP, que possibilita a troca de
informações. Segundo a Receita, para garantir que as informações
pessoais dos contribuintes não sejam violadas, as informações
fornecidas pelas partes devem ser indispensáveis à ação
fiscalizadora. Além disso, é necessário que o órgão ao pedir as
informações fundamente a necessidade dos dados.
Em outros Estados, os dados têm sido usados de outras formas. Em
Minas Gerais, por exemplo, foi firmado um protocolo para troca
de informações entre a Receita Federal regional, a Fazenda
estadual e a municipal de Belo Horizonte. Segundo Reginato
Pereira, diretor de arrecadação da Fazenda baiana, a Bahia
também tem convênio para troca de informações com a Receita, mas
não usou ainda a ferramenta para fiscalizar o ITCMD, lá chamado
de ITD. "Já realizamos operações com base em dados de
declarações sobre patrimônio para a penhora de bens, em execução
de débitos tributários, por exemplo", afirma. "E com o Sped,
essa cooperação deve se multiplicar", afirma. O Sped é o sistema
que possibilitará a troca em tempo real de informações fiscais
entre Estados e Receita.
Nas notificações, a Fazenda pede esclarecimentos pelo não
recolhimento do tributo ou o pagamento do mesmo. O prazo para
atender à solicitação é de cinco dias. Ao deixar de responder o
questionamento, o contribuinte será autuado para pagar o
tributo, acrescido de multa de 50% e juros Selic. Segundo o
advogado tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro
Neto Advogados, o principal problema verificado nas notificações
da Fazenda até agora é que elas têm sido enviadas para os que
receberam as doações, em casos que o imposto seria devido por
quem doou os bens móveis. "Ainda estamos analisando os processos
mas, caso haja autuações, pode haver um problema de
responsabilidade indevida", diz.
O escritório Demarest & Almeida Advogados vem pedindo aos
clientes notificados a apresentação dos documentos que comprovam
o pagamento do imposto. A advogada da banca Eloisa Curi explica
que há casos em que não foi observado o limite de isenção do
ITCMD. "Somente podem ser tributadas as operações de
transferência ou doação de bens que correspondem ao valor de
mais de 2.500 Ufesps por ano", afirma. Montante que corresponde
hoje a cerca de R$ 39 mil.
Em um dos casos que chegou às mãos do advogado Roberto Ribeiro
Junqueira, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra
Advogados, o imposto que pode vir a ser cobrado é de R$ 50 mil.
Isso, fora a multa e juros. Mas o advogado afirma que na
separação, se marido e mulher ficam com o mesmo valor de
quinhão, não há a incidência do imposto. Só se um ficasse com
uma metade maior que a do outro, haveria. "Mas esse tipo de
informação, às vezes, não é especificada na declaração", diz o
advogado.
Há também casos em que o pagamento foi feito indevidamente.
Segundo a advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire, o ITCMD
deve ser recolhido até a data da doação. Porém, segundo ela, há
pessoas que fizeram o pagamento do imposto depois e o fisco
considera insuficiente, pois deveriam ter sido incluídos multa e
juros. "Nesse caso, tem que recolher as diferenças", diz.
Fonte: Valor Econômico