Escrituração Contábil Digital (ECD)
Instituição
Por meio da Instrução Normativa RFB nº. 777/2007, foi instituída
a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e
previdenciários.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
Livro Diário e seus auxiliares se houver;
Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser
assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria do documento digital.
Estão obrigadas a adotar a ECD:
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008, as
pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº. 11.211/2007, e sujeitas
à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, sendo
facultativa, em relação às demais pessoas jurídicas;
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no lucro real.
As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que
tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão
simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na
página da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/sped),
contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
validação do arquivo digital da escrituração;
assinatura digital;
visualização da escrituração;
transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
consulta à situação da escrituração.
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil
do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à
escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do
Sped, serão compartilhadas com as administrações tributárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio
celebrado com a Secretaria da Receita Federal, e com os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta e indireta que
tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e
fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias, no limite
de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à
legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas
seguintes modalidades de acesso:
integral, para cópia do arquivo da escrituração, observando que,
para tanto, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento
fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD;
parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que
consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
As informações sobre o acesso à ECD pelos referidos órgãos e
entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD,
em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante
certificado digital.