ESCRITURAÇÃO
Escrituração Contábil Digital (ECD)

Instituição

Por meio da Instrução Normativa RFB nº. 777/2007, foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
 
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
 
Livro Diário e seus auxiliares se houver;
Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
 
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
Estão obrigadas a adotar a ECD:
 
em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº. 11.211/2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, sendo facultativa, em relação às demais pessoas jurídicas;
 em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real.
 
As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
 
A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
 
validação do arquivo digital da escrituração;
assinatura digital;
visualização da escrituração;
transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
consulta à situação da escrituração.
 
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
 A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
 
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal, e com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
 
integral, para cópia do arquivo da escrituração, observando que, para tanto, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD;
 parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
 
As informações sobre o acesso à ECD pelos referidos órgãos e entidades ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.