DIAS DE LICENÇA MÉDICA NÃO SE INCLUEM NA CONTAGEM DO PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo
determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O
primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se
o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto
técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços,
esse período serve para que se possa avaliar as condições de
trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do
vínculo depois de encerrado o prazo inicial acertado.
Trata-se de exceção à regra geral da indeterminação dos contratos
de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é
menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só
à sua finalidade específica, como também às formalidades legais,
tais como prazos, forma escrita, entre outros. Se isso não ocorre, o
contrato de trabalho é considerado por prazo indeterminado. E foi
esse efeito que uma promotora de vendas pediu na Justiça do
Trabalho. Segundo ela, o contrato de experiência firmado com uma
distribuidora de produtos de higiene e beleza não foi regularmente
prorrogado, ensejando a indeterminação do contrato. No entanto, nem
o juiz de 1º Grau e nem a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o
recurso, deram razão a ela.
No caso, a reclamante foi contratada por experiência pelo período
de 44 dias, sendo o início em 01/12/10 e o término previsto para
13/01/11. Contudo, ela apresentou atestados médicos nos seguintes
períodos: por 32 dias, a partir de 31/12/10 (até 31/01/11,
segunda-feira); por 10 dias, a partir de 02/02/11 (portanto, até
11/02/11); e, por cinco dias, a partir de 22/02/11 (até 26/02/11,
sábado). No dia 28/02/11, segunda-feira, a reclamante foi comunicada
do encerramento do contrato de experiência.
A tese levantada pela trabalhadora foi de a de que o desligamento
deveria ter ocorrido quando retornou da licença, no dia 12 de
fevereiro de 2011. De acordo com ela, isto deveria ocorrer porque o
contrato de experiência já havia se expirado, na data originalmente
prevista para tanto. Mas a relatora, desembargadora Taísa Maria
Macena de Lima, não acolheu esses argumentos. Ao contar o período
efetivamente destinado à experiência, ela constatou que os 44 dias
previamente estabelecidos não haviam sido ultrapassados. A
magistrada explicou que os dias de afastamento por motivo de saúde
não devem ser incluídos nesse cálculo, pois o contrato de trabalho
permanece suspenso durante o período de licença médica.
"Não há como considerar nesse cômputo os períodos de suspensão do
contrato por motivo de licença médica, porquanto nesses interstícios
o reclamante efetivamente não estava sendo experimentado, razão pela
qual deve prevalecer como termo final do contrato de experiência o
44º dia de trabalho", destacou. A juíza relatora também ponderou
que, de todo modo, a reclamada não poderia dar fim ao contrato na
data previamente estabelecida para o término do contrato de
experiência, qual seja, 13/01/11, visto que o primeiro período de
licença médica perdurou de 31/12/10 a 31/01/11. Ou seja, no dia em
questão o contrato de trabalho se encontrava suspenso.
"Não há embasamento lógico-jurídico que leve à conclusão de que
houve prorrogação do contrato de experiência, que, pelo seu termo
final, deveria expirar em 13.01.2011, mas em face das sucessivas
suspensões em virtude de doença não relacionada ao trabalho este
veio a findar somente quando cumpridos os 44 dias da experiência
inicialmente previstos, o que ocorreu em 28.02.2011", registrou,
ainda, a magistrada no voto.
Ela aplicou ao caso o artigo 476 da CLT, pelo qual a concessão de
licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho. Nesse
sentido, citou jurisprudência da mesma Turma, destacando que os
efeitos da dispensa do empregado somente se concretizam após o
término da licença médica, o que, no entanto, não importa na
prorrogação, tampouco na indeterminação do contrato de trabalho
firmado por prazo determinado.
Desse modo, por não constatar qualquer vício no contrato de
experiência que pudesse levar à sua indeterminação, a julgadora
decidiu confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de
pagamento de verbas trabalhistas típicas de um contrato por prazo
indeterminado.
FONTE: TRT-MG |