Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o
paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos
previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual
produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a
diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser
superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na
prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de
trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele
tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o
trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de
tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a
convicção de que o trabalho executado por ambos era
rigorosamente o mesmo - e com os requisitos do artigo 461 da CLT
- embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na 5ª Vara do
Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim.
O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora
pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o
paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada
negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo,
informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o
paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado
concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do
paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que
permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de
caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao
equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou
as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de
admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção
salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de
funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em
20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a
dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos
termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi
admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as
diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a
mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de
24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta
evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu,
porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a
decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
Fonte: TRT - 3.ª Região